quinta-feira, 25 de junho de 2020

Medidas Sanitárias de Enfrentamento do Covid-19: Portaria Conjunta 20

Quais as ações que a empresa precisa adotar em seu ambiente de trabalho para enfrentar a Pandemia do COVID-19



Nesse período todo de Pandemia aconteceram muitas medidas governamentais relativas ao contrato de trabalho assim como muito debate em relação à caracterização da COVID-19 como sendo relacionada como acidente do trabalho e certamente todo essa situação ímpar para o Brasil, em especial nas relações envolvendo empregador x empregados e que já têm impacto jurídico e provavelmente com uma expressão bem maior no futuro.

Daí o atendimento às recomendações de Contadores, Profissionais de RH / DP e dos Advogados para que as ações adotadas pela empresa para a manutenção do próprio negócio em si assim como a manutenção dos empregos possam ser as melhores e minimizarem impactos judiciais desfavoráveis vindouros.

Outra situação a ser observada e que servirá igualmente para minimizar impactos judicias futuros é a adoção do Dossiê ou Protocolo de Enfrentamento à COVID-19 pela empresa.


 Comitê Covid-19 é a formalização da indicação de pessoas que estarão cuidando e zelando para que as ações adotadas pela empresa sejam as melhores do ponto de vista de Gestão de Pessoas e Controle Sanitário. 
Indico que a empresa faça isso de maneira formalizada ou seja por escrito e conforme as ações sejam estabelecidas, devem ser formalizadas assim como as ações tomadas como por exemplo, a compra do álcool em gel, que haja documentos comprobatório (a Nota Fiscal) e com as fotos e comunicados de esclarecimentos fornecidos aos trabalhadores e demais funcionários ou clientes.

Na área sanitária em 19/06/20 foi publicada a Portaria em Conjunta 20 do Ministério da Economia / Secretaria Especial do Trabalho e Previdência que trás orientações para estabelecimento de medidas a serem observadas por empresas visando a prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho.

E neste momento a fiscalização trabalhista e sanitária está com trabalhos intensivos para que haja a proteção aos trabalhadores nos ambientes corporativos assim como garantir a proteção de alimentos e produtos de saúde sem contaminação .

Portanto elaborar e implementar todas essas ações de enfrentamento à COVID-19 de maneira formalizada dentro desse Dossiê COVID-19 permite que a reunião de todas as ações administrativas implantadas na empresa, com os seus documentos, evidências e fotografias. Assim caso haja uma fiscalização oficial ou mesmo se houver uma demanda judicial no futura as informações estarão reunidas e documentadas como provas à favor do empregador.

A Portaria 90 orienta quanto as medidas sanitárias que devem adotadas por todos os empregadores para o retorno e/ou manutenção as atividades laborais no ambiente de trabalho e está embasada em 4 pilares que são:
1. Medidas de prevenção nos ambientes de trabalho
A Portaria Conjunta nº 20 de 18/06/2020 orienta as medidas de prevenção, controle e abrandamento dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho, neste momento, de progresso e contínuo retorno às atividade e assim garantir a saúde e segurança do trabalhador, do emprego e da própria empresa. As medidas aqui contidas devem ser elaboradas e implementadas pelos empregadores através de adoção de medidas internas feitas pelo Comitê COVID-19, CIPA ou por serviços especializados na área de SST para orientações personalizadas. O calendário de reabertura das atividades devem ser respeitados e esta Portaria entra em vigor em 15 dias contados de 18/06/2020.
Medidas tomadas para o retorno das atividades: 
Quando houver a paralisação das atividades de determinado setor ou do próprio estabelecimento,
decorrente da COVID-19 devem ser adotados os seguintes procedimentos antes do retorno das atividades:
a) assegurar a adoção das medidas de prevenção aqui previstas;
b) higienizar e desinfectar o local de trabalho, as áreas comuns e os veículos utilizados;
c) reforçar a comunicação aos trabalhadores; e
d) implementar triagem dos trabalhadores, garantindo o afastamento dos casos confirmados, casos suspeitos e contatantes de casos confirmados da COVID-19
Não deve ser exigida testagem laboratorial para a COVID-19 de todos os trabalhadores como condição para retomada das atividades do setor ou do estabelecimento por não haver, até o momento da edição, recomendação técnica para esse procedimento.
Quando adotada a testagem de trabalhadores, esta deve ser realizada de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde em relação à indicação, metodologia e interpretação dos resultados.

Coloque aqui o que sua empresa faz.
2. Ações para identificação precoce de trabalhadores acometidos ou que tenham tido contato direto como Covid para afastamento do ambiente de trabalho e que devem ser afastados das atividades por 
Seja o trabalhador com diagnóstico de COVID-19 ou aquele com síndrome gripal, síndrome respiratória aguda grave ou mesmo o trabalhador com sinais e sintomas febre, tosse, dor de garganta, coriza e falta de ar, sendo que outros sintomas também podem estar presentes, tais como dores musculares, cansaço ou fadiga, congestão nasal, perda do olfato ou paladar e diarreia devem ser afastados por 14 dias do trabalho.
Algumas ações podem ser implementadas como:
* Canais de comunicação entre trabalhadores x empresa para que as situações suspeitas possam ser comunicadas ao empregador como enquetes diárias/triagem de apresentação dos sinais/sintomas ou ter tido contato com alguém que apresentas, em especial na entrada da jornada de trabalho ou por meio eletrônico ou canais de atendimento eletrônico. Pode também ser feita a medição de temperatura corpórea por infravermelho.
* Atenção especial aos trabalhadores do grupo de risco como os acima de 60 anos,  cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de
arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada); pneumopatias graves ou descompensadas (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica - DPOC); imunodeprimidos; doentes renais crônicos em estágio avançado, diabéticos (dependendo da sua saúde) e gestantes de alto risco
Coloque aqui o que sua empresa faz.

3. Procedimentos de comunicação com os trabalhadores e clientes (se houver):
Informar os trabalhadores sobre a COVID-19 incluindo formas de contágio, sinais e sintomas e cuidados necessários para redução da transmissão no ambiente de trabalho e na comunidade. As instruções aos trabalhadores podem ser transmitidas durante treinamentos ou por meio de DDS (diálogos de segurança e segurança), documento físico ou eletrônico (cartazes, normativos internos, entre outros),
evitando o uso de panfletos.
O importante é deixar todos os documentos de orientações feitas na sua empresa. Use e abuse de da criatividade. Se você optar por fazer orientações pelo whats lembre de deixar os vídeos salvos também.
Coloque aqui o que sua empresa faz.

4. Instruções de higiênica-sanitárias  
Informações: A empresa deve disponibilizar divulgação de como lavar as mãos corretamente, disponibilizar sempre que possível, água, sabão e papel além do álcool em gel 70% além da orientação aos trabalhadores sobre evitar tocar boca, nariz, olhos e rosto com as
mãos e sobre praticar etiqueta respiratória, incluindo utilizar lenço descartável para higiene nasal, cobrir nariz e boca ao espirrar ou tossir e higienizar as mãos após espirrar ou tossir.

  



Distanciamento socialAdotar medidas para aumentar o distanciamento e diminuir o contato pessoal entre trabalhadores e entre esses e o público externo, orientando para que se evitem abraços, beijos, apertos de mão e conversações desnecessárias.
Deve ser mantida distância mínima de um metro entre os trabalhadores e entre os trabalhadores e o público.
*Se o distanciamento físico de ao menos um metro não puder ser implementado para reduzir o risco de transmissão entre trabalhadores, clientes, usuários, contratados e visitantes, deve-se:
*Para as atividades desenvolvidas em postos fixos de trabalho, manter o uso de máscara cirúrgica ou de tecido e adotar divisórias impermeáveis ou fornecer proteção facial do tipo viseira plástica (face shield) ou fornecer óculos de proteção.
Coloque aqui o que sua empresa faz.
* Para as demais atividades, manter o uso de máscara cirúrgica ou de tecido.
Coloque aqui o que sua empresa faz.
*Higiene, ventilação, limpeza e desinfecção nos ambientes de trabalho:Promover a limpeza e desinfecção dos locais de trabalho e áreas comuns no intervalo entre turnos ou sempre que houver a designação de um trabalhador para ocupar o posto de trabalho de outro. Aumentar a frequência dos procedimentos de limpeza e desinfecção de instalações sanitárias e vestiários, além de pontos de grande contato como teclados, corrimãos, maçanetas, terminais de pagamento, botoeiras de elevadores, mesas, cadeiras etc.
Privilegiar a ventilação natural nos locais de trabalho ou adotar medidas para aumentar ao máximo o número de trocas de ar dos recintos, trazendo ar limpo do exterior. Válido para veículos também.
Coloque aqui o que sua empresa faz.
Em ambiente climatizado, a organização deve evitar a recirculação de ar e verificar a adequação das manutenções preventivas e corretivas. O PMOC (Plano de Manutenção, Operação e Controle, conforme Portaria 2523e Resolução 9 da Anvisa para Ambientes Climatizados) deve estar atualização e com toda a documentação em ordem. Limpeza do ar condicionado dos veículos também.
Os bebedouros do tipo jato inclinado, quando existentes, devem ser adaptados de modo que somente seja possível o consumo de água com o uso de copo descartável
Coloque aqui o que sua empresa faz.
*EPI´s  e Máscaras: Criar ou revisar os procedimentos de uso, higienização, acondicionamento e descarte dos Equipamentos de
Proteção Individual - EPI e outros equipamentos de proteção utilizados tendo em vista os riscos gerados pela COVID-19.
Orientar os trabalhadores sobre o uso, higienização, descarte e substituição das máscaras, higienização das mãos antes e após o seu uso, e, inclusive, limitações de sua proteção contra a COVID-19, seguindo as orientações do fabricante, quando houver, e as recomendações pertinentes dos Ministérios da Economia e da Saúde.
As máscaras cirúrgicas e de tecido não são consideradas EPI nos termos definidos na Norma Regulamentadora nº 6 - Equipamentos de Proteção Individual e não substituem os EPI para proteção respiratória, quando indicado seu uso.

Coloque aqui o que sua empresa faz.

* Refeitório: É vedado o compartilhamento de copos, pratos e talheres, sem higienização. Deve ser evitado o autosserviço ou, quando este não puder ser evitado, devem ser implementadas medidas de controle, tais como: higienização das mãos antes e depois de se servir; higienização ou troca frequentes de utensílios de cozinha de uso compartilhado, como conchas, pegadores e colheres; instalação de protetor salivar sobre as estruturas de autosserviço; e utilização de máscaras e orientações para evitar conversas durante o serviço. Realizar limpeza e desinfecção frequentes das superfícies das mesas, bancadas e cadeiras. Promover nos refeitórios espaçamento mínimo de um metro entre as pessoas na fila e nas mesas, orientar para o cumprimento das recomendações de etiqueta respiratória e que sejam evitadas conversas.
Quando o distanciamento frontal ou transversal não for observado, deve ser utilizada barreira física sobre as mesas que possuam altura de, no mínimo, um metro e cinquenta centímetros em relação ao solo. A organização deve distribuir os trabalhadores em diferentes horários nos locais de refeição. Retirar os recipientes de temperos (azeite, vinagre, molhos), saleiros e farinheiras, bem como os portaguardanapos, de uso compartilhado, entre outros e entregar jogo de utensílios higienizados (talheres e guardanapo de papel, embalados individualmente). 


Coloque aqui o que sua empresa faz.

*Vestiários: Evitar aglomeração de trabalhadores na entrada, na saída e durante a utilização do vestiário. Adotar procedimento de monitoramento do fluxo de ingresso nos vestiários e orientar os trabalhadores para manter a distância de um metro entre si durante a sua utilização. Orientar os trabalhadores sobre a ordem de desparamentação de vestimentas e equipamentos, de modo que o último equipamento de proteção a ser retirado seja a máscara.
Disponibilizar pia com água e sabonete líquido e toalha descartável ou dispensadores de sanitizante adequado para as mãos, como álcool a 70%, na entrada e na saída dos vestiários.
Coloque aqui o que sua empresa faz.

*Transporte fornecido pelo Empregador: Implantar procedimentos para comunicação, identificação e afastamento de trabalhadores com sintomas da COVID-19 antes do embarque no transporte para o trabalho, quando fornecido pelo empregador, de maneira a impedir o embarque de pessoas sintomáticas, incluindo eventuais terceirizados da organização de fretamento. O embarque de trabalhadores no veículo deve ser condicionado ao uso de máscara de proteção.
Os trabalhadores devem ser orientados no sentido de evitar aglomeração no embarque e no desembarque do veículo de transporte, devendo ser implantadas medidas que garantam distanciamento mínimo de um metro entre trabalhadores.
A organização deve priorizar medidas para manter uma distância segura entre trabalhadores, realizando o espaçamento dos trabalhadores dentro do veículo de transporte. Manter preferencialmente a ventilação natural dentro dos veículos e, quando for necessária a utilização do sistema de ar condicionado, deve-se evitar a recirculação do ar. Os assentos e demais superfícies do veículo mais frequentemente tocadas pelos trabalhadores devem ser
higienizados regularmente. Os motoristas devem higienizar frequentemente as mãos e o seu posto de trabalho, inclusive o volante e superfícies mais frequentemente tocadas. Manter registro dos trabalhadores que utilizam o transporte, listados por veículo e viagem.
Coloque aqui o que sua empresa faz.

Terminou de particularizar esse documento? Já reuniu os documentos, evidências e fotos?
Parabéns.....você já tem pronto para sua empresa!!!!






Nenhum comentário:

Postar um comentário

Perícia Médica Previdenciária avaliará atestados médicos para concessão de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio doença), nest...