LTCAT e Folha de Pagamento:
Que informações você envia ao Fisco?
No primeiro caso fica a dívida trabalhista podendo ser pleitada a qualquer tempo judicialmente.
Já no caso de dívida previdenciária é encarada como fraude e certamente em algum momento será cobrada pela Receita Federal do Brasil, sim...é a RFB que é responsável por isso (também).
Então vem a pergunta que não pode ser calada: Você meu amigo que elabora a folha de pagamento, tem conhecimento da IN 77? Essa é uma daquelas legislações que devem estar sempre à disposição para releituras....
Lá no Artigo 263 da IN 77 diz: O LTCAT e as demonstrações ambientais de que trata o inciso V do caput do art. 261 deverão embasar o preenchimento da GFIP e dos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.
Ou seja sem o LTCAT que tem como finalidade a conclusão de haver ou não cargo/setor com ensejo a aposentadoria especial e a devida indicação do correto código de ocorrência que deve ser indicado na GFIP ou eSocial.
A comunicação entre a área de Recursos Humanos, Departamento Pessoal, Jurídico, Gestão de Pessoas e SST (Saúde e Segurança do Trabalhador) precisa ser a mais fluída e assertiva possível.
Muitos profissionais dessas áreas nunca tiveram a informação da necessidade legal e tributária de ter ao seu lado o LTCAT para a construção mensal da Folha de Pagamento e muitos profissionais de SST nunca explicaram o porque do LTCAT e as implicações do LTCAT na parte de recolhimento mensal do FAE (Financiamento da Aposentadoria Especial) e recolhimento de tributos está cada vez mais tendo a fiscalização por parte da RFB através por meio de inteligência artificial com o cruzamento de dados informados pelos eventos do eSocial, EFD-Reinf e GFIP.
Por isso estou aqui. Te ajudo a descomplicar a área de SST para assuntos relacionados ao DP, Jurídico e RH.
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