sexta-feira, 2 de abril de 2021

Perícia Médica Previdenciária avaliará atestados médicos para concessão de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio doença), neste novo período de Pandemia


AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA SERÁ AVALIADO POR ATESTADO MÉDICO, 

VOCÊ SABE O QUE É ISSO?


Em função da Pandemia novamente a Previdência Social adota procedimentos especiais para concessão do auxílio por incapacidade temporária (o antigo "auxílio doença"), conforme Portaria Conjunta SEPRT/ME/INSS Nº 32, de 31/03/21 aonde estabelece procedimentos especiais a serem observados, até 31/12/21, na análise dos requerimentos do auxílio por incapacidade temporária.

Então você de RH/DP ou SST agora deve orientar diferentemente o trabalhador, pois como haverá a análise documental dos elementos de comprovação da incapacidade para as atividades laborativas é preciso ter bastante atenção na forma e conteúdo do atestado médico que será avaliado pela forma: letra legível no atestado emitido pelo médico assistente, aquele médico responsável pelo tratamento, a colocação da CID-10, data do inicio da incapacidade, tempo estimado para o afastamento do trabalho além de conter a identificação do médico com o CRM e sua assinatura. Outras provas de incapacidade para a atividade laboral são: exames e relatórios de outros profissionais da saúde como de psicólogo, enfermeiro, fisioterapeuta, entre outros.

Assim diante desses documentos que evidenciam a incapacidade com a comprovação feita pelo segurado beneficiário sobre sua doença, tudo isso será submetido à Perícia Médica Federal, que realizará a análise de conformidade documental e da verossimilhança da incapacidade temporária informada, com base em critérios estabelecidos pela Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência.





segunda-feira, 9 de novembro de 2020

NR´s, LTCAT e PPP são obrigatórios independente do eSocial: Não caia nessa FAKE NEWS

 


Cuidado com falsas informações vindas de profissionais desinformados que inclusive podem ser acionados por imperícia, imprudência e/ou negligência!!!

Um cliente que atendemos está sendo enganado com informações falsas e acredita que realmente a FAKE é NEWS.., o proprietário dessa empresa está caindo justamente em uma FALSA NOTÍCIA.

O eSocial nunca alterou nenhuma legislação trabalhista ou previdenciária e sim ainda está obrigatória a NR-7, NR-9 dentre outras Normas Regulamentadoras incidentes no processo produtivo da empresa além do LTCAT que consta como base para a elaboração do Código de Ocorrência do Trabalhador (na GFIP e no eSocial) assim como para elaboração do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), documento com atualização anual, no desligamento e para momentos da solicitação da Aposentadoria.
Realmente o empregador é o responsável legal, arcando com isso multas e demais imposições legais quando em fiscalizações e por ser o responsável legal da empresa cabe a ele a contratação dos seus prestadores de serviços. Contratar e pagar um prestador de serviços contábeis para ser orientado de maneira distorcida à legislação realmente é de fazer "dó"....

"...A EMPRESA FULANA DE TAL procedeu à alteração do CNAE e Nível de Risco (NR) da empresa junto
ao ESocial/Receita Federal. Dessa forma, já para 2021 não será mais necessária a elaboração de PPRA/PCMSO
como em anos anteriores. Solicitamos, portanto, o encerramento do contrato de serviços. Segundo nosso contador as alterações já constam do ESocial, e ele nos
avisará quando da necessidade de exames médicos periódicos..."








sexta-feira, 23 de outubro de 2020

 


 Boas novas, o Governo anuncia o eSocial descomplicado e publica Portaria Conjunta 76 
em 22/10/20 com vigência pra 01/11/20.

O novo sistema substituirá o atual a partir do ano que vem e segue premissas de modernização, simplificação e respeito pelos investimentos já feitos pelas empresas e profissionais além das seguintes premissas:

· Foco na desburocratização: substituição das obrigações acessórias: 

·   Não solicitação de dados já conhecidos

·   Eliminação de pontos de complexidade

·   Modernização e simplificação do sistema

·   Integridade e continuidade da informação

· Respeito pelo investimento feito por empresas e profissionais                                                                                        

 

O eSocial Simplificado traz as seguintes novidades para os usuários:

·  Redução do número de eventos;

· Expressiva redução do número de campos do leiaute, inclusive pela exclusão de informações cadastrais ou constantes em outras bases de dados (ex.: FAP);

· Ampla flexibilização das regras de impedimento para o recebimento de informações (ex.: alteração das regras de fechamento da folha de pagamento - pendências geram alertas e não erros);

· Facilitação na prestação de informações destinadas ao cumprimento de obrigações fiscais, previdenciárias e depósitos de FGTS;

· Utilização de CPF como identificação única do trabalhador (exclusão dos campos onde era exigido o NIS);

· Simplificação na forma de declaração de remunerações e pagamentos.

 

O eSocial Simplificado substituirá diversas obrigações acessórias hoje existentes, e sua integração com outros sistemas permitirá ampliar o ritmo de substituições. Dentre as obrigações já substituídas, temos o CAGED, a anotação da Carteira de Trabalho (que passou a ser 100% digital para as empresas), Livro de Registro de Empregados, além da RAIS para empresas que já prestam informações de folha de pagamento. E muitas outras serão substituídas em breve: CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), CD - Comunicação de Dispensa; PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário; DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais; MANAD – Manual Normativo de Arquivos Digitais; Folha de pagamento; GRF – Guia de Recolhimento do FGTS.




 

sexta-feira, 16 de outubro de 2020

 

PLANO DE CONTINGÊNCIA,

PROTOCOLO OU CARTILHA DE ENFRENTAMENTO A COVID-19

Portaria 20 e Ministério Público do Trabalho

(Orientações sobre obrigatoriedade de implementação por parte do empregador)


 

 Iniciamos nossas orientações de combate a COVID-19 em Março/2020 no qual há a orientação sobre a criação do Comitê COVID-19. Agora fica a formalização da obrigatoriedade por parte de toda e qualquer empresa sobre a adoção conjugada das solicitações contidas na Portaria 20 e 2ª Orientação do MTP para enfretamento à Pandemia. Segue abaixo o passo a passo já disponibilizado anteriormente e agora acrescido das orientações do MTP.

Assim como o convívio em ambientes de trabalho pode ampliar o risco de contaminação, dessa maneira cabe ao empregador a elaboração e implementação do Plano de Contingência para gerenciamento de pandemia, ter à disposição da fiscalização oficial os protocolos e ações adotadas no meio ambiente do trabalho (Portaria 20) com reuniões virtuais para diálogo com relação à situação da empresa na prevenção, detecção de casos e procedimentos adotados e, especialmente, para monitoramento do plano de contingência. 

Dessa maneira elabore e implante o Plano de Contingência sugerido pelo MTP e considere também os preceitos contidos na Portaria 20. Segue abaixo o passo a passo para que você mesmo faça a implementação e a documentação necessária para deixar sua empresa dentro das conformidades. Muitos clientes nos solicitaram que desenvolvêssemos um produto específico e assim elaboramos de maneira customizada a Gestão da Pós Pandemia com visita técnica para auditar as condições da sua empresa, fazer consultoria específica para sua realidade corporativa, acompanhar as adequações e emissão do Laudo Técnico de Segurança das Condições de Retorno ao Trabalho. Além disso podemos fazer visitas técnicas de acompanhamento, para sua melhor tranquilidade.

Nesse período todo de Pandemia aconteceram muitas medidas governamentais relativas ao contrato de trabalho assim como muito debate em relação à caracterização da COVID-19 como sendo relacionada como acidente do trabalho e certamente todo essa situação ímpar para o Brasil, em especial nas relações envolvendo empregador x empregados e que já têm impacto jurídico e provavelmente com uma expressão bem maior no futuro.

 

Comitê Covid-19 é a formalização da indicação de pessoas que estarão cuidando e zelando para que as ações adotadas pela empresa sejam as melhores do ponto de vista de Gestão de Pessoas e Controle Sanitário. 

Eu oriento e indico que a empresa faça todos esses procedimentos de maneira formalizada ou seja por escrito e conforme as ações sejam estabelecidas, devem ser formalizadas assim como as ações tomadas como por exemplo, a compra do álcool em gel, que haja documentos comprobatório (a Nota Fiscal) e com as fotos e comunicados de esclarecimentos fornecidos aos trabalhadores e demais funcionários ou clientes.

Na área sanitária em 19/06/20 foi publicada a Portaria em Conjunta 20 do Ministério da Economia / Secretaria Especial do Trabalho e Previdência que traz orientações para estabelecimento de medidas a serem observadas por empresas visando a prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho.

E neste momento a fiscalização trabalhista e sanitária está com trabalhos intensivos para que haja a proteção aos trabalhadores nos ambientes corporativos assim como garantir a proteção de alimentos e produtos de saúde sem contaminação. Empresas podem ter seus PCMSO´s e PPRA´s notificados ao controle desse risco assim como toda e qualquer empresa deverá disponibilizar junto aos seus programas e na CIPA todo o Manual ou Cartilha de Enfretamento ao COVID-19.

Portanto elaborar e implementar todas essas ações de enfrentamento à COVID-19 de maneira formalizada dentro desse Dossiê COVID-19 permite que a reunião de todas as ações administrativas implantadas na empresa, com os seus documentos, evidências e fotografias. Assim caso haja uma fiscalização oficial ou mesmo se houver uma demanda judicial no futuro as informações estarão reunidas e documentadas como provas a favor do empregador.

A Portaria 90 orienta quanto as medidas sanitárias que devem adotadas por todos os empregadores para o retorno e/ou manutenção as atividades laborais no ambiente de trabalho e está embasada em 4 pilares que são:

 

1. Medidas de prevenção nos ambientes de trabalho

A Portaria Conjunta nº 20 de 18/06/2020 orienta as medidas de prevenção, controle e abrandamento dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho, neste momento, de progresso e contínuo retorno às atividades e assim garantir a saúde e segurança do trabalhador, do emprego e da própria empresa. As medidas aqui contidas devem ser elaboradas e implementadas pelos empregadores através de adoção de medidas internas feitas pelo Comitê COVID-19, CIPA ou por serviços especializados na área de SST para orientações personalizadas. O calendário de reabertura das atividades deve ser respeitado e essa Portaria entra em vigor em 15 dias contados de 18/06/2020.

 

Medidas tomadas para o retorno das atividades:

Quando houver a paralisação das atividades de determinado setor ou do próprio estabelecimento, decorrente da COVID-19 devem ser adotados os seguintes procedimentos antes do retorno das atividades:

a) assegurar a adoção das medidas de prevenção aqui previstas;

b) higienizar e desinfectar o local de trabalho, as áreas comuns e os veículos utilizados;

c) reforçar a comunicação aos trabalhadores; e

d) implementar triagem dos trabalhadores, garantindo o afastamento dos casos confirmados, casos suspeitos e contatantes de casos confirmados da COVID-19

Não deve ser exigida testagem laboratorial para a COVID-19 de todos os trabalhadores como condição para retomada das atividades do setor ou do estabelecimento por não haver, até o momento da edição, recomendação técnica para esse procedimento.

Quando adotada a testagem de trabalhadores, esta deve ser realizada de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde em relação à indicação, metodologia e interpretação dos resultados.

Criação de protocolos de barreiras sanitárias para terceiros e visitantes das unidades, com triagem epidemiológica e controle da temperatura, ou de oxigenação, mediante utilização de termômetro e oxímetro.

Indicação da prática de verificações diárias de saúde pessoalmente ou virtual (ex: triagem de sintomas e ou temperatura).

Solicitar a revisão dos Programas de Prevenção de Riscos Ambientais e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, com registro do Protocolo adotado sobre a COVID-19 e se a atividade da empresa mantiver concausalidade o risco biológico deverá ser identificado e inserir nos Programas, capítulo específico sobre o Plano de contingência, o qual deverá conter, entre outras iniciativas:


Coloque aqui o que sua empresa faz em relação as medidas de prevenção nos ambientes de trabalho.


2. Ações para identificação precoce de trabalhadores acometidos ou que tenham tido contato direto com a COVID-19  para afastamento do ambiente de trabalho e que devem ser afastados das atividades seja o trabalhador com diagnóstico de COVID-19 ou aquele com síndrome gripal, síndrome respiratória aguda grave ou mesmo o trabalhador com sinais e sintomas febre, tosse, dor de garganta, coriza e falta de ar, sendo que outros sintomas também podem estar presentes, tais como dores musculares, cansaço ou fadiga, congestão nasal, perda do olfato ou paladar e diarreia devem ser afastados por 14 dias do trabalho.

Algumas ações podem ser implementadas como:

* Canais de comunicação entre trabalhadores x empresa para que as situações suspeitas possam ser comunicadas ao empregador como enquetes diárias/triagem de apresentação dos sinais/sintomas ou ter tido contato com alguém que apresentas, em especial na entrada da jornada de trabalho ou por meio eletrônico ou canais de atendimento eletrônico. Pode também ser feita a medição de temperatura corpórea por infravermelho.

* Atenção especial aos trabalhadores do grupo de risco como os acima de 60 anos, cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de

arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada); pneumopatias graves ou descompensadas (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica - DPOC); imunodeprimidos; doentes renais crônicos em estágio avançado, diabéticos (dependendo da sua saúde) e gestantes de alto risco.

Elaboração da lista de nomes de empregados (próprios, terceirizados ou autônomos) que se enquadram no chamado “grupo de risco” da COVID-19, conforme definido pelo Ministério da Saúde e portarias Estaduais e Municipais.

Desenvolvimento de plano de proteção para esses empregados através de políticas flexíveis e práticas de apoio, visando mitigar a exposição, com indicação das medidas que serão adotadas (teletrabalho, mudança de local de trabalho, concessão de férias).

A busca ativa dos casos envolve a identificação dos casos, testagem, seguida do afastamento e encaminhamento aos cuidados médicos necessários e rastreamento dos contatos possibilita diagnóstico precoce do agravo à saúde relacionada ao trabalho e deverá ser contratado pela empresa ao Grupo Esoc assim como nas empresas em que o plano de contingência previr a testagem, essa deve estar articulada com a abordagem clínica epidemiológica do PCMSO, contemplando periodicidade, critérios eletivos, critérios de interpretação e hipóteses de retestagem e também com contratação à parte.

Coloque aqui o que sua empresa faz de ações para identificação precoce


3. Procedimentos de comunicação com os trabalhadores e clientes

(se houver):

Informar os trabalhadores sobre a COVID-19 incluindo formas de contágio, sinais e sintomas e cuidados necessários para redução da transmissão no ambiente de trabalho e na comunidade. As instruções aos trabalhadores podem ser transmitidas durante treinamentos ou por meio de DDS (diálogos de saúde e segurança), documento físico ou eletrônico (cartazes, normativos internos, entre outros),

evitando o uso de panfletos.

O importante é deixar todos os documentos de orientações feitas na sua empresa. Use e abuse de da criatividade. Se você optar por fazer orientações pelo whats lembre-se de deixar os vídeos salvos também.



 

Coloque aqui o que sua empresa faz em relação aos procedimentos de comunicação com os trabalhadores e clientes (se houver).

 

4. Instruções de higiênica-sanitárias  

Informações: A empresa deve disponibilizar divulgação de como lavar as mãos corretamente, disponibilizar sempre que possível, água, sabão e papel além do álcool em gel 70% além da orientação aos trabalhadores sobre evitar tocar boca, nariz, olhos e rosto com as mãos e sobre praticar etiqueta respiratória, incluindo utilizar lenço descartável para higiene nasal, cobrir nariz e boca ao espirrar ou tossir e higienizar as mãos após espirrar ou tossir.

 
Distanciamento social: Adotar medidas para aumentar o distanciamento e diminuir o contato pessoal entre trabalhadores e entre esses e o público externo, orientando para que se evitem abraços, beijos, apertos de mão e conversações desnecessárias.

Deve ser mantida distância mínima de um metro entre os trabalhadores e entre os trabalhadores e o público.

*Se o distanciamento físico de ao menos um metro não puder ser implementado para reduzir o risco de transmissão entre trabalhadores, clientes, usuários, contratados e visitantes, deve-se:

*Para as atividades desenvolvidas em postos fixos de trabalho, manter o uso de máscara cirúrgica ou de tecido e adotar divisórias impermeáveis ou fornecer proteção facial do tipo viseira plástica (face shield) ou fornecer óculos de proteção.

Coloque aqui o que sua empresa faz em relação ao distanciamento social.

 

* Para as demais atividades, manter o uso de máscara cirúrgica ou de tecido.

Coloque aqui o que sua empresa faz em relação aos procedimentos de uso de máscaras (como é feita a distribuição, substituição durante a jornada de trabalho, a higienização das mesmas se é feita pelo empregador ou pelo trabalhador assim como local de guarda das mesmas.

 

*Higiene, ventilação, limpeza e desinfecção nos ambientes de trabalho: Promover a limpeza e desinfecção dos locais de trabalho e áreas comuns no intervalo entre turnos ou sempre que houver a designação de um trabalhador para ocupar o posto de trabalho de outro. Aumentar a frequência dos procedimentos de limpeza e desinfecção de instalações sanitárias e vestiários, além de pontos de grande contato como teclados, corrimãos, maçanetas, terminais de pagamento, botoeiras de elevadores, mesas, cadeiras etc.

Privilegiar a ventilação natural nos locais de trabalho ou adotar medidas para aumentar ao máximo o número de trocas de ar dos recintos, trazendo ar limpo do exterior. Válido para veículos também.

Coloque aqui o que sua empresa faz em relação a higiene, ventilação, limpeza e desinfecção nos ambientes de trabalho.

 

Em ambiente climatizado, a organização deve evitar a recirculação de ar e verificar a adequação das manutenções preventivas e corretivas. O PMOC (Plano de Manutenção, Operação e Controle, conforme Portaria 2523e Resolução 9 da Anvisa para Ambientes Climatizados) deve estar atualização e com toda a documentação em ordem. Limpeza do ar condicionado dos veículos também.

Os bebedouros do tipo jato inclinado, quando existentes, devem ser adaptados de modo que somente seja possível o consumo de água com o uso de copo descartável

Coloque aqui se sua empresa tem sistema de ar condicionado central ou apenas unidade de ar condicionado assim como deixar à disposição o PMOC atualizado. Em veículos da empresa também deixar evidências sobre a limpeza e higienização do ar condicionado.

 

*EPI´s  e Máscaras: Criar ou revisar os procedimentos de uso, higienização, acondicionamento e descarte dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI e outros equipamentos de proteção utilizados tendo em vista os riscos gerados pela COVID-19.

Orientar os trabalhadores sobre o uso, higienização, descarte e substituição das máscaras, higienização das mãos antes e após o seu uso, e, inclusive, limitações de sua proteção contra a COVID-19, seguindo as orientações do fabricante, quando houver, e as recomendações pertinentes dos Ministérios da Economia e da Saúde. As máscaras cirúrgicas e de tecido não são consideradas EPI nos termos definidos na Norma Regulamentadora nº 6 - Equipamentos de Proteção Individual e não substituem os EPI para proteção respiratória, quando indicado seu uso.


Coloque aqui o que sua empresa faz em relação aos EPI´s e máscaras adotados.

 

* Refeitório: É vedado o compartilhamento de copos, pratos e talheres, sem higienização. Deve ser evitado o autosserviço ou, quando este não puder ser evitado, devem ser implementadas medidas de controle, tais como: higienização das mãos antes e depois de se servir; higienização ou troca frequentes de utensílios de cozinha de uso compartilhado, como conchas, pegadores e colheres; instalação de protetor salivar sobre as estruturas de autosserviço; e utilização de máscaras e orientações para evitar conversas durante o serviço. Realizar limpeza e desinfecção frequentes das superfícies das mesas, bancadas e cadeiras. Promover nos refeitórios espaçamento mínimo de um metro entre as pessoas na fila e nas mesas, orientar para o cumprimento das recomendações de etiqueta respiratória e que sejam evitadas conversas.

Quando o distanciamento frontal ou transversal não for observado, deve ser utilizada barreira física sobre as mesas que possuam altura de, no mínimo, um metro e cinquenta centímetros em relação ao solo. A organização deve distribuir os trabalhadores em diferentes horários nos locais de refeição. Retirar os recipientes de temperos (azeite, vinagre, molhos), saleiros e farinheiras, bem como os porta guardanapos, de uso compartilhado, entre outros e entregar jogo de utensílios higienizados (talheres e guardanapo de papel, embalados individualmente). 




Coloque aqui se sua empresa mantém refeitório ou mesmo copa para lanches/cafés e registre todos os procedimentos realizados.

 *Vestiários: Evitar aglomeração de trabalhadores na entrada, na saída e durante a utilização do vestiário. Adotar procedimento de monitoramento do fluxo de ingresso nos vestiários e orientar os trabalhadores para manter a distância de um metro entre si durante a sua utilização. Orientar os trabalhadores sobre a ordem de desparamentação de vestimentas e equipamentos, de modo que o último equipamento de proteção a ser retirado seja a máscara.

Disponibilizar pia com água e sabonete líquido e toalha descartável ou dispensadores de sanitizante adequado para as mãos, como álcool a 70%, na entrada e na saída dos vestiários.

Coloque aqui se sua empresa existe vestiários ou não assim como as medidas implementadas.

 *Transporte fornecido pelo Empregador: Implantar procedimentos para comunicação, identificação e afastamento de trabalhadores com sintomas da COVID-19 antes do embarque no transporte para o trabalho, quando fornecido pelo empregador, de maneira a impedir o embarque de pessoas sintomáticas, incluindo eventuais terceirizados da organização de fretamento. O embarque de trabalhadores no veículo deve ser condicionado ao uso de máscara de proteção.

Os trabalhadores devem ser orientados no sentido de evitar aglomeração no embarque e no desembarque do veículo de transporte, devendo ser implantadas medidas que garantam distanciamento mínimo de um metro entre trabalhadores.

A organização deve priorizar medidas para manter uma distância segura entre trabalhadores, realizando o espaçamento dos trabalhadores dentro do veículo de transporte. Manter preferencialmente a ventilação natural dentro dos veículos e, quando for necessária a utilização do sistema de ar condicionado, deve-se evitar a recirculação do ar. Os assentos e demais superfícies do veículo mais frequentemente tocadas pelos trabalhadores devem ser higienizados regularmente. Os motoristas devem higienizar frequentemente as mãos e o seu posto de trabalho, inclusive o volante e superfícies mais frequentemente tocadas. Manter registro dos trabalhadores que utilizam o transporte, listados por veículo e viagem.

Realização de treinamentos constantes referentes ao tema COVID-19, especialmente com momento para diálogo com os seus trabalhadores (ex: políticas de redução da propagação do vírus; higiene geral; medidas de proteção coletiva disponíveis; sintomas, o que fazer se estiver doente, limpeza e desinfecção; distanciamento social; gerenciamento de estresse, entre outros).

 

Coloque aqui se sua empresa mantém transporte fornecido por fretado e em caso afirmativo documentar as ações.

 

Terminou de particularizar esse documento? Já reuniu os documentos, evidências e fotos?

Parabéns…você já tem pronto para sua empresa!!!!

    


 

 

 

Portaria CVS 20 de 23/07/20

Você cliente e empregador para que possamos ajuda-lo nesse momento e do cumprimento das ações sanitárias ora recomendadas disponibilizamos Plano de Assessoria em SST/COVID-19 para que sua empresa esteja dentro das recomendações feitas.

Os profissionais integrantes dos SSST devem aplicar os conhecimentos de saúde e segurança no trabalho, de modo a prevenir a transmissão e infecção por SARS-COV 2 nos locais de trabalho, implantando e implementando as seguintes ações:

I. Indicar e providenciar a adoção de medidas para a prevenção da infecção por SARS-CoV-2 nos locais de trabalho, observados os seguintes níveis de prioridades: controles de engenharia; controles administrativos; práticas de trabalho seguras; Equipamentos de Proteção Individual (EPI).

§ 1º. Na maioria das situações será necessária a combinação de diferentes medidas de controle para prevenção da Covid-19.

§ 2º. A indicação dos EPI deve estar de acordo com as características de transmissibilidade do SARS-CoV-2, as particularidades e especificidades da atividade laboral e do ambiente onde ela é realizada, as determinações da Norma Regulamentadora 6 (NR6) e as orientações das autoridades sanitárias federal, estadual e/ou municipal.

II. Identificar e indicar medidas necessárias à proteção dos trabalhadores do grupo de risco para a Covid-19, dentre as quais:

a) Indicar, quando viável, a execução das atividades em home office.

b) Quando não for viável, alocar estes trabalhadores em atividades compatíveis com sua formação, a serem realizadas em ambientes com possibilidade reduzida de exposição ocupacional ao SARS-CoV-2, ou seja, onde não haja contato com indivíduos doentes ou atendimento direto ao público e que seja considerado o princípio do distanciamento mínimo de 1,50 metros.

c) Quando nenhuma das alternativas dispostas nos itens a) e b) puderem ser aplicadas, este trabalhador deve ser afastado do trabalho.

d) Os trabalhadores em home office ou em isolamento domiciliar devem ter seu estado de saúde monitorado à distância, por meio de televigilância pelo menos uma vez por semana ou cada dia se apresentarem sintomas suspeitos. III. Providenciar a atualização da vacinação para o vírus influenza dos trabalhadores, incluindo os terceirizados; Artigo 5º. Os SSST devem analisar, investigar e documentar todos os casos suspeitos ou confirmados de Covid-19, ocorrendo ou não óbito do trabalhador, e descrever a história e as características do evento e seus determinantes distais e proximais, tais como fatores ambientais, condições do(s) trabalhador(es) doente(s), implantação de medidas de controle, capacitação, etc.

§ 1º. Os casos de Síndrome Gripal (SG), de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) hospitalizado, de óbito por SRAG (independente da hospitalização), e os surtos de SG devem ser notificados à Vigilância Epidemiológica Municipal, em 24 horas, a partir da suspeita inicial do caso ou óbito, seguindo a diretriz nacional vigente. § 2º. Nos casos de surtos, os SSST devem:

a) Monitorar à distância a saúde dos casos sintomáticos, acompanhando diariamente a evolução para observação do aparecimento de complicações;

b) Identificar e monitorar os contatos no ambiente de trabalho, visando a detecção precoce de novos casos;

c) Elaborar relatório com informações referentes à investigação do surto em evidência, que contemplem as medidas efetivadas e o monitoramento subsequente;

d) Colaborar com os órgãos de Vigilância em Saúde na disponibilização das informações sistematizadas.

§ 3º. No caso de concluir que há relação com o trabalho entre a infecção pelo SARS-CoV-2 e a atividade exercida pelo trabalhador, os SSST devem:

a) Providenciar a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) como Doença Ocupacional e a notificação para o Sistema Único de Saúde, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde.

b) Registrar semanalmente os dados atualizados dos casos de Covid Ocupacional referindo, no mínimo: o número absoluto de casos; setores de atividade dos trabalhadores adoecidos; o número relativo de casos (% do total de trabalhadores); número de óbitos; número de trabalhadores transferidos para outro setor; e número de casos definitivamente incapacitados, devendo o empregador manter a documentação à disposição da inspeção do trabalho.

c) Manter os registros na sede dos SSST ou facilmente alcançáveis a partir das mesmas, sendo de livre escolha da empresa o método de arquivamento e recuperação, desde que sejam asseguradas condições de acesso aos registros e entendimento de seu conteúdo, devendo ser guardados somente os mapas anuais dos dados correspondentes por um período não inferior a 5 (cinco) anos.

Artigo 6º. Os SSST devem implantar, implementar, gerenciar, executar ou, no mínimo, colaborar, nos projetos relativos às medidas de controle do agente de risco ocupacional SARS-Cov-2, sejam elas de natureza administrativa, ambiental ou de proteção coletiva e individual, dentre as quais:

a) Realizar atividades de esclarecimento, conscientização, educação e orientação aos trabalhadores, estimulando-os em favor da prevenção de Covid-19, tanto por meio de campanhas de informação e comunicação, quanto de programas de duração continuada (capacitação e educação e treinamento em serviço).

b) Disponibilizar a oferta e possibilidade de lavagem das mãos com água e sabão e dispor de papel descartável para o enxugamento, em caso da indisponibilidade, garantir o fornecimento de álcool em gel a 70% par o uso;

c) Cuidados extras de limpeza nos ambientes comuns aos funcionários, devem ser redobrados;

d) Cuidados com uniformes, quando for o caso, devem ser trocados e lavados com frequência;

e) Realizar diariamente busca ativa de casos, ao menos uma vez ao dia, no início da jornada de trabalho, na entrada ao estabelecimento, por meio de aferição da temperatura corporal e questionário sobre “sintomas sentinela” para Covid-19. f) Realizar acolhimento integral, por meio de equipe multidisciplinar, de casos suspeitos ou de trabalhadores que na busca-ativa ou por iniciativa própria, manifestarem dúvidas, medo ou apreensão diante da doença em si, familiar e/ou dos riscos ocupacionais e eventual transtorno mental decorrente; afecção dermatológica relacionada ou não ao uso de EPIs.

g) Realizar o monitoramento, por meio de televigilância, dos casos suspeitos ou confirmados em isolamento domiciliar. h) No atendimento clinico-ocupacional, sem prejuízo das demais atividades dos SSST, e sendo obedecidas todas as medidas de proteção dos profissionais envolvidos, os trabalhadores com quadro suspeito ou confirmado de Covid-19 devem ter prioridade no que diz respeito a emissão de atestados e relatórios para fins clínicos, legais, periciais e previdenciários; estruturação e implementação de protocolos de retorno ao trabalho; e realização de exame médico de retorno ao trabalho.

i) Manter entrosamento permanente com a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), além de apoiá-la, treiná-la e atendê-la, conforme dispõe a NR 5 valendo-se dela como agente multiplicador de informações e de observação do cumprimento das medidas preventivas relacionadas ao Covid-19.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Perícia Médica Previdenciária avaliará atestados médicos para concessão de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio doença), nest...