PLANO DE CONTINGÊNCIA,
PROTOCOLO OU CARTILHA DE ENFRENTAMENTO A COVID-19
Portaria 20 e Ministério Público do Trabalho
(Orientações sobre obrigatoriedade de implementação por parte do
empregador)
Iniciamos
nossas orientações de combate a COVID-19 em
Março/2020 no qual há a orientação sobre a criação do Comitê COVID-19. Agora fica a formalização da obrigatoriedade por
parte de toda e qualquer empresa sobre a adoção conjugada das solicitações
contidas na Portaria 20 e 2ª Orientação do MTP para enfretamento à Pandemia.
Segue abaixo o passo a passo já disponibilizado anteriormente e agora acrescido
das orientações do MTP.
Assim como o convívio em ambientes de trabalho pode ampliar o risco de
contaminação, dessa maneira cabe ao empregador a
elaboração e implementação do Plano de Contingência para gerenciamento de
pandemia, ter à disposição da fiscalização oficial os protocolos e ações
adotadas no meio ambiente do trabalho (Portaria 20) com reuniões virtuais para
diálogo com relação à situação da empresa na prevenção, detecção de casos e
procedimentos adotados e, especialmente, para monitoramento do plano de
contingência.
Dessa maneira elabore e implante o Plano de
Contingência sugerido pelo MTP e considere também os preceitos contidos na
Portaria 20. Segue abaixo o passo a passo para que você mesmo faça a
implementação e a documentação necessária para deixar sua empresa dentro das
conformidades. Muitos clientes nos solicitaram que desenvolvêssemos um produto
específico e assim elaboramos de maneira customizada a Gestão da
Pós Pandemia com visita técnica para auditar as condições da sua empresa, fazer
consultoria específica para sua realidade corporativa, acompanhar as adequações
e emissão do Laudo Técnico de Segurança das Condições de Retorno ao Trabalho.
Além disso podemos fazer visitas técnicas de acompanhamento, para sua melhor
tranquilidade.
Nesse
período todo de Pandemia aconteceram muitas medidas governamentais relativas ao
contrato de trabalho assim como muito debate em relação à caracterização
da COVID-19 como
sendo relacionada como acidente do trabalho e certamente todo essa situação
ímpar para o Brasil, em especial nas relações envolvendo empregador x
empregados e que já têm impacto jurídico e provavelmente com uma expressão bem
maior no futuro.
Comitê
Covid-19 é a formalização da indicação de pessoas que estarão cuidando e
zelando para que as ações adotadas pela empresa sejam as melhores do ponto de
vista de Gestão de Pessoas e Controle Sanitário.
Eu
oriento e indico que a empresa faça todos esses procedimentos de maneira
formalizada ou seja por escrito e conforme as ações sejam estabelecidas, devem
ser formalizadas assim como as ações tomadas como por exemplo, a compra do
álcool em gel, que haja documentos comprobatório (a Nota Fiscal) e com as fotos
e comunicados de esclarecimentos fornecidos aos trabalhadores e demais
funcionários ou clientes.
Na
área sanitária em 19/06/20 foi publicada a Portaria em Conjunta 20 do
Ministério da Economia / Secretaria Especial do Trabalho e Previdência que traz
orientações para estabelecimento de medidas a serem observadas por empresas
visando a prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho.
E
neste momento a fiscalização trabalhista e sanitária está com trabalhos
intensivos para que haja a proteção aos trabalhadores nos ambientes
corporativos assim como garantir a proteção de alimentos e produtos de saúde
sem contaminação. Empresas podem ter seus PCMSO´s e PPRA´s notificados ao
controle desse risco assim como toda e qualquer empresa deverá disponibilizar
junto aos seus programas e na CIPA todo o Manual ou Cartilha de Enfretamento ao
COVID-19.
Portanto
elaborar e implementar todas essas ações de enfrentamento à COVID-19 de maneira formalizada dentro
desse Dossiê COVID-19 permite
que a reunião de todas as ações administrativas implantadas na empresa, com os
seus documentos, evidências e fotografias. Assim caso haja uma fiscalização
oficial ou mesmo se houver uma demanda judicial no futuro as informações
estarão reunidas e documentadas como provas a favor do empregador.
A
Portaria 90 orienta quanto as medidas sanitárias que devem adotadas por todos
os empregadores para o retorno e/ou manutenção as atividades laborais no
ambiente de trabalho e está embasada em 4 pilares que são:
1. Medidas de prevenção nos ambientes de
trabalho
A
Portaria Conjunta nº 20 de 18/06/2020 orienta as medidas de prevenção, controle
e abrandamento dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho, neste
momento, de progresso e contínuo retorno às atividades e assim garantir a saúde
e segurança do trabalhador, do emprego e da própria empresa. As medidas aqui
contidas devem ser elaboradas e implementadas pelos empregadores através de
adoção de medidas internas feitas pelo Comitê COVID-19, CIPA ou por serviços especializados
na área de SST para orientações personalizadas. O calendário de reabertura das
atividades deve ser respeitado e essa Portaria entra em vigor em 15 dias
contados de 18/06/2020.
Medidas tomadas para o retorno
das atividades:
Quando
houver a paralisação das atividades de determinado setor ou do próprio
estabelecimento, decorrente da COVID-19 devem ser adotados os seguintes procedimentos
antes do retorno das atividades:
✧ a) assegurar a adoção das medidas de
prevenção aqui previstas;
✧b) higienizar e desinfectar o local de
trabalho, as áreas comuns e os veículos utilizados;
✧c) reforçar a comunicação aos
trabalhadores; e
✧d) implementar triagem dos
trabalhadores, garantindo o afastamento dos casos confirmados,
casos suspeitos e contatantes de casos confirmados da COVID-19.
Não
deve ser exigida testagem laboratorial para a COVID-19 de todos os trabalhadores como
condição para retomada das atividades do setor ou do estabelecimento por
não haver, até o momento da edição, recomendação técnica para esse
procedimento.
Quando
adotada a testagem de trabalhadores, esta deve ser realizada de acordo com
as recomendações do Ministério da Saúde em relação à indicação,
metodologia e interpretação dos resultados.
Criação
de protocolos de barreiras sanitárias para terceiros e visitantes das unidades,
com triagem epidemiológica e controle da temperatura, ou de oxigenação,
mediante utilização de termômetro e oxímetro.
Indicação
da prática de verificações diárias de saúde pessoalmente ou virtual (ex:
triagem de sintomas e ou temperatura).
Solicitar
a revisão dos Programas de Prevenção de Riscos Ambientais e o Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional, com registro do Protocolo adotado sobre a
COVID-19
e se a atividade da empresa mantiver concausalidade o risco biológico deverá
ser identificado
e inserir nos Programas, capítulo específico sobre o Plano de contingência, o
qual deverá conter, entre outras iniciativas:
Coloque aqui o que sua empresa faz em relação
as medidas de prevenção nos ambientes de trabalho.
2. Ações para identificação precoce de trabalhadores acometidos ou que
tenham tido contato direto com a COVID-19
para afastamento do ambiente de trabalho e que devem ser afastados das
atividades seja o trabalhador com diagnóstico de COVID-19 ou aquele com síndrome gripal,
síndrome respiratória aguda grave ou mesmo o trabalhador com sinais e
sintomas febre, tosse, dor de garganta, coriza e falta de ar, sendo
que outros sintomas também podem estar presentes, tais como dores
musculares, cansaço ou fadiga, congestão nasal, perda do olfato ou paladar
e diarreia devem ser afastados por 14 dias do trabalho.
Algumas
ações podem ser implementadas como:
* Canais
de comunicação entre trabalhadores x empresa para que as situações suspeitas
possam ser comunicadas ao empregador como enquetes diárias/triagem de
apresentação dos sinais/sintomas ou ter tido contato com alguém que apresentas,
em especial na entrada da jornada de trabalho ou por meio eletrônico ou canais
de atendimento eletrônico. Pode também ser feita a medição de temperatura
corpórea por infravermelho.
* Atenção
especial aos trabalhadores do grupo de risco como os acima de 60 anos, cardiopatias
graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados,
portadores de
arritmias,
hipertensão arterial sistêmica descompensada); pneumopatias graves ou
descompensadas (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave,
Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica - DPOC); imunodeprimidos; doentes
renais crônicos em estágio avançado, diabéticos (dependendo da sua
saúde) e gestantes de alto risco.
Elaboração
da lista de nomes de empregados (próprios, terceirizados ou autônomos) que se
enquadram no chamado “grupo de risco” da COVID-19,
conforme definido pelo Ministério da Saúde e portarias Estaduais e Municipais.
Desenvolvimento
de plano de proteção para esses empregados através de políticas flexíveis e
práticas de apoio, visando mitigar a exposição, com indicação das medidas que
serão adotadas (teletrabalho, mudança de local de trabalho, concessão de
férias).
A busca ativa dos casos envolve a identificação dos
casos, testagem, seguida do afastamento e encaminhamento aos cuidados médicos
necessários e rastreamento dos contatos possibilita diagnóstico precoce do
agravo à saúde relacionada ao trabalho e deverá ser contratado pela empresa ao
Grupo Esoc assim como nas empresas em que o plano de contingência previr a testagem,
essa deve estar articulada com a abordagem clínica epidemiológica do PCMSO,
contemplando periodicidade, critérios eletivos, critérios de interpretação e
hipóteses de retestagem e também com contratação à parte.
Coloque aqui o que sua empresa faz de ações
para identificação precoce
3. Procedimentos de comunicação com os trabalhadores e
clientes
(se houver):
Informar
os trabalhadores sobre a COVID-19 incluindo
formas de contágio, sinais e sintomas e cuidados necessários para redução da
transmissão no ambiente de trabalho e na comunidade. As instruções aos
trabalhadores podem ser transmitidas durante treinamentos ou por meio de DDS
(diálogos de saúde e segurança), documento físico ou eletrônico (cartazes,
normativos internos, entre outros),
evitando
o uso de panfletos.
O
importante é deixar todos os documentos de orientações feitas na sua empresa.
Use e abuse de da criatividade. Se você optar por fazer orientações pelo whats lembre-se
de deixar os vídeos salvos também.
Coloque aqui o que sua empresa faz em relação
aos procedimentos de comunicação com os trabalhadores e clientes (se houver).
4. Instruções de higiênica-sanitárias
Informações: A empresa deve disponibilizar
divulgação de como lavar as mãos corretamente, disponibilizar sempre que
possível, água, sabão e papel além do álcool em gel 70% além da orientação
aos trabalhadores sobre evitar tocar boca, nariz, olhos e rosto com as mãos
e sobre praticar etiqueta respiratória, incluindo utilizar lenço descartável
para higiene nasal, cobrir nariz e boca ao espirrar ou tossir e higienizar
as mãos após espirrar ou tossir.
Distanciamento
social: Adotar
medidas para aumentar o distanciamento e diminuir o contato pessoal
entre trabalhadores e entre esses e o público externo, orientando para que
se evitem abraços, beijos, apertos de mão e conversações desnecessárias.Deve
ser mantida distância mínima de um metro entre os trabalhadores e entre os trabalhadores
e o público.
*Se o distanciamento físico de ao menos
um metro não puder ser implementado para reduzir o risco de transmissão
entre trabalhadores, clientes, usuários, contratados e visitantes, deve-se:
*Para as atividades desenvolvidas em
postos fixos de trabalho, manter o uso de máscara cirúrgica ou de tecido e
adotar divisórias impermeáveis ou fornecer proteção facial do tipo viseira
plástica (face shield) ou fornecer óculos de proteção.
Coloque aqui o que sua empresa faz em relação
ao distanciamento social.
* Para
as demais atividades, manter o uso de máscara cirúrgica ou de tecido.
Coloque aqui o que sua empresa faz em relação
aos procedimentos de uso de máscaras (como é feita a distribuição, substituição
durante a jornada de trabalho, a higienização das mesmas se é feita pelo
empregador ou pelo trabalhador assim como local de guarda das mesmas.
*Higiene,
ventilação, limpeza e desinfecção nos ambientes de trabalho: Promover a limpeza
e desinfecção dos locais de trabalho e áreas comuns no intervalo entre turnos
ou sempre que houver a designação de um trabalhador para ocupar o posto de
trabalho de outro. Aumentar a frequência dos procedimentos de limpeza e
desinfecção de instalações sanitárias e vestiários, além de pontos de
grande contato como teclados, corrimãos, maçanetas, terminais de pagamento,
botoeiras de elevadores, mesas, cadeiras etc.
Privilegiar
a ventilação natural nos locais de trabalho ou adotar medidas para aumentar ao
máximo o número de trocas de ar dos recintos, trazendo ar limpo do
exterior. Válido para veículos também.
Coloque aqui o que sua empresa faz em relação
a higiene, ventilação, limpeza e desinfecção nos ambientes de trabalho.
Em
ambiente climatizado, a organização deve evitar a recirculação de ar e
verificar a adequação das manutenções preventivas e corretivas. O PMOC
(Plano de Manutenção, Operação e Controle, conforme Portaria 2523e
Resolução 9 da Anvisa para Ambientes Climatizados) deve estar atualização e com
toda a documentação em ordem. Limpeza do ar condicionado dos veículos
também.
Os
bebedouros do tipo jato inclinado, quando existentes, devem ser adaptados de
modo que somente seja possível o consumo de água com o uso de copo
descartável
Coloque aqui se sua empresa tem sistema de ar
condicionado central ou apenas unidade de ar condicionado assim como deixar à
disposição o PMOC atualizado. Em veículos da empresa também deixar evidências
sobre a limpeza e higienização do ar condicionado.
*EPI´s e Máscaras: Criar ou
revisar os procedimentos de uso, higienização, acondicionamento e descarte dos
Equipamentos de Proteção Individual - EPI e outros equipamentos de proteção
utilizados tendo em vista os riscos gerados pela COVID-19.
Orientar
os trabalhadores sobre o uso, higienização, descarte e substituição das máscaras,
higienização das mãos antes e após o seu uso, e, inclusive, limitações de
sua proteção contra a COVID-19,
seguindo as orientações do fabricante, quando houver, e as recomendações
pertinentes dos Ministérios da Economia e da Saúde. As máscaras cirúrgicas
e de tecido não são consideradas EPI nos termos definidos na
Norma Regulamentadora nº 6 - Equipamentos de Proteção Individual e não
substituem os EPI para proteção respiratória, quando indicado seu uso.
Coloque aqui o que sua empresa faz em relação aos
EPI´s e máscaras adotados.
* Refeitório: É vedado o
compartilhamento de copos, pratos e talheres, sem higienização. Deve ser
evitado o autosserviço ou, quando este não puder ser evitado, devem ser
implementadas medidas de controle, tais como: higienização das mãos antes
e depois de se servir; higienização ou troca frequentes de utensílios de
cozinha de uso compartilhado, como conchas, pegadores e colheres; instalação de
protetor salivar sobre as estruturas de autosserviço; e utilização de
máscaras e orientações para evitar conversas durante o
serviço. Realizar limpeza e desinfecção frequentes das superfícies das
mesas, bancadas e cadeiras. Promover nos refeitórios espaçamento mínimo de
um metro entre as pessoas na fila e nas mesas, orientar para o cumprimento
das recomendações de etiqueta respiratória e que sejam evitadas conversas.
Quando
o distanciamento frontal ou transversal não for observado, deve ser utilizada
barreira física sobre as mesas que possuam altura de, no mínimo, um metro
e cinquenta centímetros em relação ao solo. A organização deve distribuir
os trabalhadores em diferentes horários nos locais de refeição. Retirar os
recipientes de temperos (azeite, vinagre, molhos), saleiros e farinheiras, bem
como os porta guardanapos, de uso compartilhado, entre outros e entregar
jogo de utensílios higienizados (talheres e guardanapo de papel, embalados
individualmente).
Coloque aqui se sua empresa mantém refeitório ou
mesmo copa para lanches/cafés e registre todos os procedimentos realizados.
*Vestiários: Evitar aglomeração de
trabalhadores na entrada, na saída e durante a utilização do
vestiário. Adotar procedimento de monitoramento do fluxo de ingresso nos
vestiários e orientar os trabalhadores para manter a distância de um metro
entre si durante a sua utilização. Orientar os trabalhadores sobre a ordem
de desparamentação de vestimentas e equipamentos, de modo que o último
equipamento de proteção a ser retirado seja a máscara.
Disponibilizar
pia com água e sabonete líquido e toalha descartável ou dispensadores de
sanitizante adequado para as mãos, como álcool a 70%, na entrada e na
saída dos vestiários.
Coloque aqui se sua empresa existe vestiários ou não
assim como as medidas implementadas.
*Transporte
fornecido pelo Empregador: Implantar procedimentos para comunicação,
identificação e afastamento de trabalhadores com sintomas da COVID-19 antes do embarque no transporte
para o trabalho, quando fornecido pelo empregador, de maneira a impedir o
embarque de pessoas sintomáticas, incluindo eventuais terceirizados da
organização de fretamento. O embarque de trabalhadores no veículo
deve ser condicionado ao uso de máscara de proteção.
Os
trabalhadores devem ser orientados no sentido de evitar aglomeração no embarque
e no desembarque do veículo de transporte, devendo ser implantadas medidas
que garantam distanciamento mínimo de um metro entre trabalhadores.
A
organização deve priorizar medidas para manter uma distância segura entre
trabalhadores, realizando o espaçamento dos trabalhadores dentro do
veículo de transporte. Manter preferencialmente a ventilação natural
dentro dos veículos e, quando for necessária a utilização do sistema de ar
condicionado, deve-se evitar a recirculação do ar. Os assentos e demais
superfícies do veículo mais frequentemente tocadas pelos trabalhadores devem
ser higienizados regularmente. Os motoristas devem higienizar
frequentemente as mãos e o seu posto de trabalho, inclusive o volante
e superfícies mais frequentemente tocadas. Manter registro dos
trabalhadores que utilizam o transporte, listados por veículo e viagem.
Realização de treinamentos constantes referentes ao
tema COVID-19, especialmente com momento para diálogo com os seus trabalhadores
(ex: políticas de redução da propagação do vírus; higiene geral; medidas de
proteção coletiva disponíveis; sintomas, o que fazer se estiver doente, limpeza
e desinfecção; distanciamento social; gerenciamento de estresse, entre outros).
Coloque aqui se sua empresa mantém transporte
fornecido por fretado e em caso afirmativo documentar as ações.
Terminou
de particularizar esse documento? Já reuniu os documentos, evidências e fotos?
Parabéns…você
já tem pronto para sua empresa!!!!
Portaria
CVS 20 de 23/07/20
Você
cliente e empregador para que possamos ajuda-lo nesse momento e do cumprimento
das ações sanitárias ora recomendadas disponibilizamos Plano de Assessoria em
SST/COVID-19 para que sua empresa esteja dentro das recomendações feitas.
Os
profissionais integrantes dos SSST devem aplicar os conhecimentos de saúde e
segurança no trabalho, de modo a prevenir a transmissão e infecção por SARS-COV
2 nos locais de trabalho, implantando e implementando as seguintes ações:
I. Indicar e providenciar a adoção de medidas para a
prevenção da infecção por SARS-CoV-2 nos locais de trabalho, observados os
seguintes níveis de prioridades: controles de engenharia; controles
administrativos; práticas de trabalho seguras; Equipamentos de Proteção
Individual (EPI).
§
1º. Na maioria das situações será necessária a combinação de diferentes medidas
de controle para prevenção da Covid-19.
§
2º. A indicação dos EPI deve estar de acordo com as características de
transmissibilidade do SARS-CoV-2, as particularidades e especificidades da
atividade laboral e do ambiente onde ela é realizada, as determinações da Norma
Regulamentadora 6 (NR6) e as orientações das autoridades sanitárias federal,
estadual e/ou municipal.
II.
Identificar e indicar medidas necessárias à proteção dos trabalhadores do grupo
de risco para a Covid-19, dentre as quais:
a)
Indicar, quando viável, a execução das atividades em home office.
b)
Quando não for viável, alocar estes trabalhadores em atividades compatíveis com
sua formação, a serem realizadas em ambientes com possibilidade reduzida de
exposição ocupacional ao SARS-CoV-2, ou seja, onde não haja contato com
indivíduos doentes ou atendimento direto ao público e que seja considerado o
princípio do distanciamento mínimo de 1,50 metros.
c)
Quando nenhuma das alternativas dispostas nos itens a) e b) puderem ser
aplicadas, este trabalhador deve ser afastado do trabalho.
d)
Os trabalhadores em home office ou em isolamento domiciliar devem ter seu
estado de saúde monitorado à distância, por meio de televigilância pelo menos
uma vez por semana ou cada dia se apresentarem sintomas suspeitos. III.
Providenciar a atualização da vacinação para o vírus influenza dos
trabalhadores, incluindo os terceirizados; Artigo 5º. Os SSST devem analisar,
investigar e documentar todos os casos suspeitos ou confirmados de Covid-19,
ocorrendo ou não óbito do trabalhador, e descrever a história e as características
do evento e seus determinantes distais e proximais, tais como fatores
ambientais, condições do(s) trabalhador(es) doente(s), implantação de medidas
de controle, capacitação, etc.
§
1º. Os casos de Síndrome Gripal (SG), de Síndrome Respiratória Aguda Grave
(SRAG) hospitalizado, de óbito por SRAG (independente da hospitalização), e os
surtos de SG devem ser notificados à Vigilância Epidemiológica Municipal, em 24
horas, a partir da suspeita inicial do caso ou óbito, seguindo a diretriz
nacional vigente. § 2º. Nos casos de surtos, os SSST devem:
a)
Monitorar à distância a saúde dos casos sintomáticos, acompanhando diariamente
a evolução para observação do aparecimento de complicações;
b)
Identificar e monitorar os contatos no ambiente de trabalho, visando a detecção
precoce de novos casos;
c)
Elaborar relatório com informações referentes à investigação do surto em
evidência, que contemplem as medidas efetivadas e o monitoramento subsequente;
d)
Colaborar com os órgãos de Vigilância em Saúde na disponibilização das
informações sistematizadas.
§
3º. No caso de concluir que há relação com o trabalho entre a infecção pelo
SARS-CoV-2 e a atividade exercida pelo trabalhador, os SSST devem:
a)
Providenciar a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) como Doença
Ocupacional e a notificação para o Sistema Único de Saúde, de acordo com as
orientações do Ministério da Saúde.
b)
Registrar semanalmente os dados atualizados dos casos de Covid Ocupacional
referindo, no mínimo: o número absoluto de casos; setores de atividade dos
trabalhadores adoecidos; o número relativo de casos (% do total de
trabalhadores); número de óbitos; número de trabalhadores transferidos para
outro setor; e número de casos definitivamente incapacitados, devendo o
empregador manter a documentação à disposição da inspeção do trabalho.
c)
Manter os registros na sede dos SSST ou facilmente alcançáveis a partir das
mesmas, sendo de livre escolha da empresa o método de arquivamento e
recuperação, desde que sejam asseguradas condições de acesso aos registros e
entendimento de seu conteúdo, devendo ser guardados somente os mapas anuais dos
dados correspondentes por um período não inferior a 5 (cinco) anos.
Artigo
6º. Os SSST devem implantar, implementar, gerenciar, executar ou, no mínimo,
colaborar, nos projetos relativos às medidas de controle do agente de risco
ocupacional SARS-Cov-2, sejam elas de natureza administrativa, ambiental ou de
proteção coletiva e individual, dentre as quais:
a)
Realizar atividades de esclarecimento, conscientização, educação e orientação
aos trabalhadores, estimulando-os em favor da prevenção de Covid-19, tanto por
meio de campanhas de informação e comunicação, quanto de programas de duração
continuada (capacitação e educação e treinamento em serviço).
b)
Disponibilizar a oferta e possibilidade de lavagem das mãos com água e sabão e
dispor de papel descartável para o enxugamento, em caso da indisponibilidade,
garantir o fornecimento de álcool em gel a 70% par o uso;
c)
Cuidados extras de limpeza nos ambientes comuns aos funcionários, devem ser
redobrados;
d)
Cuidados com uniformes, quando for o caso, devem ser trocados e lavados com
frequência;
e)
Realizar diariamente busca ativa de casos, ao menos uma vez ao dia, no início
da jornada de trabalho, na entrada ao estabelecimento, por meio de aferição da
temperatura corporal e questionário sobre “sintomas sentinela” para Covid-19.
f) Realizar acolhimento integral, por meio de equipe multidisciplinar, de casos
suspeitos ou de trabalhadores que na busca-ativa ou por iniciativa própria,
manifestarem dúvidas, medo ou apreensão diante da doença em si, familiar e/ou
dos riscos ocupacionais e eventual transtorno mental decorrente; afecção
dermatológica relacionada ou não ao uso de EPIs.
g)
Realizar o monitoramento, por meio de televigilância, dos casos suspeitos ou
confirmados em isolamento domiciliar. h) No atendimento clinico-ocupacional,
sem prejuízo das demais atividades dos SSST, e sendo obedecidas todas as
medidas de proteção dos profissionais envolvidos, os trabalhadores com quadro
suspeito ou confirmado de Covid-19 devem ter prioridade no que diz respeito a
emissão de atestados e relatórios para fins clínicos, legais, periciais e
previdenciários; estruturação e implementação de protocolos de retorno ao
trabalho; e realização de exame médico de retorno ao trabalho.
i)
Manter entrosamento permanente com a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
(Cipa), além de apoiá-la, treiná-la e atendê-la, conforme dispõe a NR 5
valendo-se dela como agente multiplicador de informações e de observação do
cumprimento das medidas preventivas relacionadas ao Covid-19.