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domingo, 28 de junho de 2020

Previdência Indefere Pedido de Benefício, o que eu faço no DP?

Gosto de trazer minhas experiências assim podemos juntos analisar pedagogicamente o acontecido e assim crescer com o fato.
Pois bem o trabalhador (sem qualquer instrução mesmo...) chegou para o exame de retorno ao trabalho 26/06 em sem a alta da Previdência Social e em seu relato ele entregou lá no "escritório" em 10 de Maio o atestado médico de afastamento pois o cardiologista o afastou quando no momento de exames pré-operatórios para uma cirurgia de hérnia umbilical e "moça" disse que ia mandar para o Escritório de Contabilidade.

E o trabalhador para adiantar a situação e sem qualquer orientação por parte da empresa  marcou sua perícia médica previdenciária pelo canal do "Meu INSS" que pelo fato da Pandemia da COVID-19 fez o up load dos atestados médicos que comprovavam a incapacidade mas foi informado que o benefício foi indeferido. E chegou na consulta de exame de retorno ao trabalho querendo saber o porque disso o porque foi "informado pelo "Meu INSS" que seu pedido havia sido indeferido pela Previdência e chegou aqui em nossa consultoria querendo saber o por-que o benefício tinha sido negado.


 A pergunta fundamental? De quem é culpa? Não sei responder mas sei que a responsabilidade de controlar benefícios incapacitantes é do empregador e tal displicência pode gerar muitas perdas para o empregador. 

Em o empregador, seja por seu Escritório de Contabilidade, pela empresa que "faz" a folha de pagamento ou mesmo o RH ou DP, abrir mão desse direito, abre a mão de fazer a Gestão dos Benefícios Incapacitantes, deixando que o trabalhador tome a iniciativa, o empregador não mais consegue fazer essa gestão desse trabalhador.

Então...em nosso caso pedagógico o beneficiário, o trabalhador, ficou sem seus salários, a empresa jogou "a culpa" no Escritório de Contabilidade e Escritório de Contabilidade disse que "não sabia que deixar o trabalhador fazer o tal pedido pelo "Meu INSS" tinha essa implicação.

Daí...não importa de quem é a culpa porque a responsabilidade é sempre do empregador.

Neste caso o trabalhador que ainda precisará de mais 90 dias de afastamento do trabalho certamente recorrerá à alguém para receber seu sustento que ficou sem receber.

A informação é a moeda de maior valor da atualidade.

Se na sua empresa o DP/RH ou se a sua empresa é um Escritório de Contabilidade conte comigo para ajudar na Gestão de Benefícios Incapacitantes.



segunda-feira, 22 de junho de 2020

SST: Fico desesperado só em pensar

Sabe aquele desespero só de pensar no assunto de SST? Quando o assunto é Saúde e Segurança do Trabalhador bate aquela sensação de nunca entender nadica além do tal Atestado de Saúde Ocupacional?

A Constituição Brasileira de 88 confere como direito dos trabalhadores além da saúde, a redução dos riscos inerentes ao trabalho proporcionando um ambiente de trabalho equilibrado, através de normas de saúde, higiene e segurança do trabalhador.

As Normas Regulamentadoras ou NR´s (do antigo Ministério do Trabalho, hoje Ministério da Economia). Saber sobre o que diz essas Normas, quando são aplicadas e para que elas servem deveria ser matéria básica para se trabalhar com Gestão de Pessoas.

De acordo com a atividade que a empresa executa, de acordo com o processo produtivo, leiaute, matéria prima utilizada e modos operandis deverá ser aplicada as NR´s incidentes, lembrando que há NR´s para qualquer tipo de empresa, outras conforme o porte da empresa e outras conforme a atividade específica. Comentarei sobre isso em matéria específica.

E...é a partir do meio ambiente que há os riscos ocupacionais e ambientais que devem ser controlados / minimizados com as NR´s. 

E....também é a partir do meio ambiente produzido pela empresa fica vulnerável ao instrumental tributário previdenciário.

Por isso a importância dessa conhecimento. Pois a área de saúde e segurança do trabalhador é a balizadora de importantes cargas tributárias.

O descumprimento dessas normas de saúde, higiene e segurança no trabalho produz um passivo que pode ser trabalhista e previdenciário.

O tema de hoje: SST, fico desesperado só em pensar, deve sempre começar por  quais as NR´s incidentes aqui na empresa? Além das NR´s existe também a parte de SST relacionada a Previdência Social e a parte de SST relacionada com a carga tributária.

1. Legislação Trabalhista com foco em SST: Normas Regulamentadoras (NR´s);
2.     Legislação Previdenciária com foco em SST: LTCAT, PPP e CAT;
3        Legislação Tributária com foco em SST: FAP / NTEP

Vamos fazer uma séria dessa temática? Deixe sua opinião.






sexta-feira, 19 de junho de 2020

Exame de Retorno ao Trabalho: Tenha atenção

 Evento tempestivo é aquele que depende da data, tem prazo           certo para acontecer. 

 Na rotina de RH ou Departamento Pessoal conhecemos bem os eventos tempestivos do eSocial porém muitos colegas dessa        área tem pouco (ou quase nenhuma noção) que em SST também  tem evento tempestivo.


Hoje trago o Exame de Retorno ao Trabalho. Ele é muitas vezes esquecido e deixado de lado....porém além de existir na     forma de penalidade (sim, existe multa para ele) quando a área de medina do trabalho estiver como Eventos de SST no eSocial esse será um item de cruzamento de dados.

Retorno ao Trabalho prescrito na NR-7 que está no Artigo 168 da CLT e tem como definição legal: "7.4.3.3. No exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser realizada obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto. "

E como item de fiscalização trabalhista "107.023-1 - Deixar de realizar o exame médico de retorno ao trabalho no primeiro dia de volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto (art. 168, §3º, da CLT, c/c o item 7.4.3 da NR-7 da Portaria nº 3.214/78) - I1."

Vamos à prática?

Uma empresa com 66 empregados inadvertidamente encaminha um trabalhador com afastamento de 28 dias para fazer o exame de retor-
no ao trabalho. Se a sua consultoria de medicina do trabalho fizer (também inadvertidamente) esse exame e o ASO DE RETORNO AO TRABALHO for fiscalizado poderá gerar uma multa de R$ 1.251,38 até R$ 1.408,86.

Por-que pode gerar essa multa? Porque o exame de retorno ao trabalho foi realizado fora do prazo constante na legislação de origem a esse exame.

Como chegar nesse cálculo?  Bora lá....
Pegar o item da NR-7 que trata do exame de retorno ao trabalho é o 7.4.3.3 (veja acima).
 
Depois verificar na NR-29 (que trata de Fiscalização e Penalidade), achar o item da NR-7.4.3.2 e tem o item da infração no destaque em preto "107.023-1" com categoria 2 referente a medicina em vermelho.



No caso em questão de uma empresa com 66 empregados ela está na NR-28, no destaque em preto a faixa de empregados "de 51 a 100" e como a infração é de medicina e devida como I2 na NR-7, observe o destaque em vermelho 


Então finalizando no exemplo pedagógico de um exame de retorno ao trabalho feito com 28 dias (menos dos 30 dias determinado na legislação) poderá acarretar multa de R$1.251,38 até R$ 1.408,86 para o empregador....detalhe: 20 anos para ser fiscalizado!!!

Você meu colega de RH e DP fique atento a esse evento tempestivo de SST que é o exame de retorno ao trabalho!!!

Mas e sua consultoria de medicina do trabalho, segue isso? Daí você verifica com ela...quem pagar a multa é o empregador. 

 


Perícia Médica Previdenciária avaliará atestados médicos para concessão de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio doença), nest...