quarta-feira, 22 de julho de 2020

A importância de monitoramento das condições de retorno ao trabalho / COVID-19: Portaria 20 e MTP com recomendação 2PGT/GT COVID-19

 Retornar as atividades no ambiente de trabalho neste momento de Pandemia do COVID-19 é um tema que deve ser analisado com muito cuidado por toda e qualquer empresa para minimizar problemas judiciais futuros ou mesmo junto à  fiscalização oficial.


A questão da COVID-19 tem sido amplamente debatida nos  meios jurídicos em função de caracterização dela como  acidente do trabalho e conforme temos orientado em Maio  sobre a implantação do Comitê Covid e depois em Julho do  contexto da Portaria 20 que trata exatamente da adoção do  Política Interna que todo empresa deve adotar em relação  ao enfrentamento da Pandemia e as medidas higiênico  sanitárias que devem obrigatoriamente serem adotadas. 
 

Considerando que os ambientes de trabalho possibilitam o  contato de trabalhadores  com agentes causadores de  doenças infecciosas, como o COVID-19 e, e diante dos  riscos ocupacionais de qualquer natureza, incube ao  empregador reduzir os riscos inerentes ao  trabalho,      mediante a adoção de normas de saúde e de segurança no    trabalho (art. 7º, XXII, da CFB);

Considerando que toda e qualquer empresa deve ter PCMSO e PPRA e que ambos consideram questões incidentes sobre o individuo e a coletividade dos trabalhadores, privilegiando o instrumento clínico-epidemiológico na abordagem entre saúde e o trabalho;

Considerando que as ações de  promoção, prevenção, assistência e vigilância em saúde são indispensáveis para a redução de doenças no ambiente de trabalho e também considerando que o art. 7º da Portaria  104/2011 do MS, estabelece que " a notificação compulsória é obrigatória para profissionais da saúde médicos, enfermeiros e outros no exercício da profissão;

Pelas razões expostas o Ministério Publico do Trabalho (MPT) recomenda ao CEREST e a Vigilância Epidemiológica a entrar em contato com as empresas, identificar os responsáveis pela elaboração e implementação do plano de contingência para gerenciamento da pandemia, cobrar protocolos  e ações no meio ambiente de trabalho, propor reuniões virtuais para diálogo com relação a situação da empresa na prevenção, detenção de casos e procedimentos adotados  e, especialmente, para monitoramento do plano de contingência além de exigir das empresas a elaboração de protocolos de ações : 

👉1. Ações de Proteção da População de Risco

👉2. Ações de Proteção e Prevenção no Meio Ambiente de Trabalho

👉3. Ações de Manejo dos Casos de Síndrome Gripal e Casos Suspeitos e Confirmados de COVID

👉4. Ações de Comunicação e Treinamento

Assim como o convívio em ambientes de trabalho pode ampliar o risco de contaminação, dessa maneira cabe ao empregador a elaboração e implementação do Plano de Contingência para gerenciamento de pandemia, ter à disposição da fiscalização oficial os protocolos e ações adotadas no meio ambiente do trabalho (Portaria 20) com reuniões virtuais para diálogo com relação à situação da empresa na prevenção, detecção de casos e procedimentos adotados e, especialmente, para monitoramento do plano de contingência. 

Dessa maneira elabore e implante o Plano de Contingência sugerido pelo MTP e considere também os preceitos contidos na Portaria 20.

Acesse a Portaria 20:

http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-conjunta-n-20-de-18-de-junho-de-2020-262408085

Acesse a Recomendação nº 2 do MPT:

http://renastonline.ensp.fiocruz.br/recursos/recomendacao-2-pgtgt-covid-19-protocolos-acoes-ambiente-trabalho-diante-pandemia-covid-19

Se tiver dúvidas, conte comigo.




 

quinta-feira, 2 de julho de 2020

Atestado de COVI-19: Dúvida sobre CID´s

"Tive um caso que primeiro  atestado foi J11 ... onde tinha uma declaração  do médico afastando por desconfiar  de ser Covid 19... o segundo atestado o Cid era B342 ... internação  por Covid." 
Essa foi a dúvida advinda de um Grupo de WhatsApp e olha só que interessante, realmente como deve ser a tratativa na questão da colocação da CID em Atestado Médico para com a COVID-19?
 

Sobre a CID-usada para casos de COVID e co-relacionados: Todas as pessoas com sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta ou dificuldade respiratória, acompanhada ou não de febre) deverão realizar isolamento domiciliar por até 14 dias a partir do início dos sintomas, junto com os demais moradores de seu domicílio. Para o atestado médico, os códigos do CID-10 que devem ser utilizados são:
👀 Síndrome Gripal inespecífica: J11;
👀COVID-19: U07.1 (específico para COVID-19) ou  B34.2 (infecção por coronavírus de localização não especificada;
👀Sintomas respiratórios que não configurem síndrome gripal: B34.9 (infecção viral não especificada);
👀Contatos domiciliares assintomáticos: Z20.9 (contato com exposição à doença transmissível não especificada). 

O médico deverá fornecer atestado pelo período dos 14 dias para os contatos domiciliares mesmo que não estejam presentes na consulta. A pessoa sintomática ou responsável deverá informar ao profissional o nome completo dos demais residentes do mesmo endereço. Ela também deve preencher e assinar o termo de declaração contendo a relação dos contatos domiciliares, sujeitando-se à responsabilização civil e criminal pela prestação de informações falsas.

Caso algum contato domiciliar comece a apresentar sintomas respiratórios, deverão ser iniciadas as precauções de isolamento para o novo paciente e reiniciar a contagem do período de isolamento de 14 dias. Entretanto, o período de isolamento das demais pessoas do domicílio é mantido:  o caso-índice do domicílio e os contatos que se mantenham assintomáticos por 14 dias não reiniciam seu isolamento, mesmo que outra pessoa da casa inicie com sintomas durante o período.

A prescrição médica de isolamento deverá ser acompanhada dos seguintes documentos assinados pela pessoa sintomática:
I – termo de consentimento livre e esclarecido de que trata o § 4º do art. 3º da Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020 (acesso no link);
II – termo de declaração, contendo a relação das pessoas que residam ou trabalhem no mesmo endereço

Em caso de doenças de comunicação compulsória, como as doenças infecto contagiosas o profissional da saúde pode (e deve) quebrar seu sigilo ético e trata-se de dever legal cuja inobservância configura-se infração sanitária.


  Deixo para especialmente para você um texto FANTÁSTICO sobre esclarecimentos jurídicos referente a temática sobre "O direito de saber quem está com coronavírus (direito à intimidade x direito à saúde pública).



"Em razão do direito fundamental à intimidade/privacidade (art. 5º, X, da CF), uma pessoa que possui uma doença tem o direito a manter reservas e não contar para ninguém. Essa é a regra.

Os médicos que avaliam as pessoas com suspeita ou confirmação de coronavírus, possuem a obrigação de comunicar a autoridade de saúde competente (Secretaria de Saúde, Ministério da Saúde, Diretor de Saúde do hospital), sob pena de praticar o crime de omissão de notificação de doença (art. 269 do CP).

Isso porque o coronavírus, por ser uma doença altamente contagiosa, consta na Lista Nacional de Notificação Compulsória contida no anexo da Portaria n. 204, de 17 de fevereiro de 2016 (item 43).

Doença é toda enfermidade ou estado clínico, independente de origem ou fonte, que represente ou possa representar um dano significativo para os seres humanos (art. 2º, III, da Portaria n. 204/16).

A notificação compulsória das doenças constantes na Lista Nacional de Notificação Compulsória é obrigatória para os médicos, outros profissionais de saúde ou responsáveis pelos serviços públicos e privados de saúde, que prestam assistência ao paciente (art. 3º da Portaria n. 204/16). No entanto, o sujeito ativo do crime de omissão de notificação de doença é somente o médico, em razão de previsão expressa no tipo penal.

Art. 269 – Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Nota-se recair sobre os médicos uma maior responsabilidade. Os demais profissionais de saúde praticam falta ética, sem prejuízo de que haja participação no crime previsto no art. 269 do Código Penal, como a hipótese em que o enfermeiro convence o médico, que adere à ideia, de não notificar a autoridade competente.

A finalidade de obrigar o médico e os profissionais de saúde a comunicarem certas doenças à autoridade de saúde competente tem por finalidade visar a adoção de providências pelas autoridades com o fim de evitar a propagação da doença, subsidiar a tomada de decisões de políticas públicas, dentre outras.

A regra é que o médico mantenha segredo da situação de saúde de seus pacientes. O sigilo médico possui fundamento constitucional (art. 5º, I, X e XIV); legal (arts. 154 e 325, ambos do CP; art. 207 do CPP; art. 66, II, da LCP; arts. 388, II e 448, II, ambos do CPC) e por ato infralegal (Código de Ética Médica, art. 73 e Resolução CFM n. 1.605/2000).

Ocorre que os mesmos fundamentos que asseguram o direito ao sigilo do paciente e o dever de sigilo do médico, excepcionam os casos em que é possível a quebra do sigilo.

Nesse sentido, o Código de Ética Médica assegura ser possível a divulgação da doença do paciente nas seguintes hipóteses: a) motivo justo; b) dever legal; c) consentimento, por escrito, do paciente.

Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.

Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento; c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.

O Código Penal permite a divulgação de segredo quando houver justa causa.

Art. 154 – Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:

Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa de um conto a dez contos de réis.

Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.

A Lei n. 12.527/11 assegura o repasse de informações pessoais referentes à intimidade e vida privada a terceiros, mesmo que sem autorização daquele que tiver seus dados repassados, quando for necessário para a proteção do interesse público e geral preponderante (art. 31, § 1º, II, § 3º, V).

As autoridades de saúde que recebem as comunicações de doenças, por dever de ofício dos profissionais de saúde, possuem a obrigação de manterem o sigilo. Trata-se, na verdade, de uma transferência do dever de sigilo (art. 10 da Lei n. 6.259/75).

Portanto, a regra é que somente os profissionais de saúde envolvidos no tratamento do paciente e as autoridades de saúde que necessitem ter conhecimento da doença de notificação compulsória, tomem ciência da doença de uma pessoa.

No entanto, quando a doença que a pessoa possui representar um grande risco à comunidade, a autoridade sanitária poderá divulgar a terceiros. Prevalece o interesse público e o direito à saúde pública em determinado da intimidade/privacidade do paciente.

Por um lado tem uma pessoa contaminada que possui o direito à intimidade/privacidade. Sob outro ângulo há outras pessoas que possuem o direito à vida, à integridade física e à saúde. Ambos são direitos fundamentais. Nesse caso, em uma ponderação de valores, deve prevalecer o direito à vida, integridade física e saúde.

Nesse sentido, o parágrafo único do art. 10 da Lei n. 6.259/75 preconiza que “A identificação do paciente de doenças referidas neste artigo, fora do âmbito médico sanitário, somente poderá efetivar-se, em caráter excepcional, em caso de grande risco à comunidade a juízo da autoridade sanitária e com conhecimento prévio do paciente ou do seu responsável.

Dessa forma, para que a doença de uma pessoa seja comunicada a terceiros, de forma que extrapole os profissionais e autoridades de saúde, é necessário que haja: a) grande risco à comunidade; b) fundamentação pela autoridade sanitária competente; c) conhecimento prévio do paciente ou responsável.

A Lei n. 13.979/20 – Lei do Coronavírus – prevê o dever de colaboração de todas as pessoas, mediante a comunicação imediata de possíveis contatos com agentes infecciosos do coronavírus e de circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação pelo coronavírus (art. 5º, I e I). Prevê ainda que é obrigatório o compartilhamento entre órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação (art. 6º).

A comunicação a terceiros das pessoas que estão contaminadas com coronavírus contribui, inclusive, para que as pessoas sirvam como “fiscais”, pois quem possui coronavírus deve permanecer internado ou em casa, após ser notificado pela autoridade sanitária competente (art. 3º da Lei n. 13.979/20 c/c Portaria Interministerial n. 05 do Ministério da Saúde e da Justiça e Segurança Pública), e a violação a determinações do Poder Público, nesse sentido, configura o crime de infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do CP). O conhecimento por terceiros de que uma pessoa possui coronavírus, naturalmente, servirá para que os moradores próximos a quem está doente tenham mais cautela para não serem contaminados, bem como servirá como um fator inibidor daquele que possui coronavírus para que não saia para as ruas, pois, além do juízo de reprovação social que sofrerá, praticará crime e poderá, facilmente, ser denunciado por qualquer um.

Certo é que as pessoas que possuam coronavírus poderão sofrer preconceitos e serem estigmatizadas em seu núcleo social, razão pela qual o Poder Público deve, em regra, adotar as cautelas necessárias para evitar uma superexposição da pessoa contaminada por coronavírus, de forma que ao prevalecer o direito à saúde pública não fulmine, por completo, o direito à intimidade/privacidade. Trata-se da aplicação do princípio da concordância prática ou harmonização.

Portanto, deve-se evitar a ampla divulgação, sem critérios, mas é perfeitamente possível divulgar para os vizinhos e familiares da pessoa que está contaminada.

O Ministério da Saúde poderia manter a relação de todos contaminados em sua página oficial e limitar o acesso somente às pessoas que moram na rua ou bairro daquele que está contaminado, mediante login e senha. Outra forma de divulgar seria por intermédio de comunicação da autoridade sanitária aos vizinhos das pessoas que estão contaminadas.

Caso o contaminado por coronavírus more em um condomínio de prédios, o síndico poderá ser comunicado e se incumbir de informar aos moradores que há uma pessoa contaminada no prédio e especificar quem é a pessoa para os moradores do mesmo bloco.

Em qualquer caso o próprio contaminado deve comunicar ao chefe, sem prejuízo que a autoridade sanitária comunique, uma vez que estará impossibilitado de comparecer ao serviço e ao adquirir a contaminação e ser notificado pela autoridade sanitária, não deverá sair de casa, sob pena de praticar o crime previsto no art. 268 do Código Penal.

No tocante à comunicação aos vizinhos, o próprio contaminado por coronavírus, por um dever de colaboração e solidariedade, poderia falar, mas caso não fale, não praticará crime, pois seria impor uma obrigação de fazer em violar a própria intimidade, o que poderia ser constrangedor para o doente, mas nada impede que as autoridades sanitárias divulguem. Além do mais, a lei não obriga que a própria pessoa que possuir a doença comunique a terceiros. O simples fato da própria pessoa não dizer que está contaminado por coronavírus não configura crime, por si só, mas o silêncio nesses casos poderá contribuir para a prática de outros crimes, como o homicídio (art. 121 do CP); lesão corporal (art. 129 do CP); perigo de contágio de moléstia grave (art. 131 do CP) e epidemia (art. 267 do CP).

Quem mora com uma pessoa que venha a ser contaminada por coronavírus tem o direito de saber, imediatamente, e o silêncio por parte de quem foi contaminado, caso resulte em contaminação do outro morador, poderá configurar homicídio, lesão corporal, perigo de contágio de moléstia grave, infração de medida sanitária preventiva ou desobediência, a depender da análise do caso concreto.

Da mesma forma que uma pessoa que possui HIV/AIDS ou doença sexualmente transmissível deve comunicar seu cônjuge e não haverá ilegalidade nenhuma caso a comunicação ocorra pelo médico ou autoridade sanitária, em razão da presença de justa causa, as pessoas do convívio de quem possui coronavírus devem ser comunicadas com o fim de evitar a propagação da doença e para que os cuidados preventivos sejam reforçados.

Enfim, pode-se falar em direito de saber quem está com coronavírus, o que pode, inclusive, salvar vidas, a integridade física e a saúde de um sem-número de pessoas, sobretudo daquelas que pertencem ao grupo de risco.

Assim, resta evidenciado que apenas nas hipóteses excepcionais supra mencionadas é permitida a ruptura do sigilo. Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa" 
Texto esclarecer de autoria do 

Rodrigo Foureaux

Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Foi Juiz de Direito do TJPA e do TJPB. Aprovado para Juiz de Direito do TJAL. Oficial da Reserva Não Remunerada da PMMG. Membro da Academia de Letras João Guimarães Rosa. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Newton Paiva e em Ciências Militares com Ênfase em Defesa Social pela Academia de Polícia Militar de Minas Gerais. Mestrando em Direito, Justiça e Desenvolvimento pela Escola de Direito do Brasil. Especialista em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes. Autor do livro “Justiça Militar: Aspectos Gerais e Controversos”. Foi Professor na Academia de Polícia Militar de Minas Gerais. Palestrante.

domingo, 28 de junho de 2020

Previdência Indefere Pedido de Benefício, o que eu faço no DP?

Gosto de trazer minhas experiências assim podemos juntos analisar pedagogicamente o acontecido e assim crescer com o fato.
Pois bem o trabalhador (sem qualquer instrução mesmo...) chegou para o exame de retorno ao trabalho 26/06 em sem a alta da Previdência Social e em seu relato ele entregou lá no "escritório" em 10 de Maio o atestado médico de afastamento pois o cardiologista o afastou quando no momento de exames pré-operatórios para uma cirurgia de hérnia umbilical e "moça" disse que ia mandar para o Escritório de Contabilidade.

E o trabalhador para adiantar a situação e sem qualquer orientação por parte da empresa  marcou sua perícia médica previdenciária pelo canal do "Meu INSS" que pelo fato da Pandemia da COVID-19 fez o up load dos atestados médicos que comprovavam a incapacidade mas foi informado que o benefício foi indeferido. E chegou na consulta de exame de retorno ao trabalho querendo saber o porque disso o porque foi "informado pelo "Meu INSS" que seu pedido havia sido indeferido pela Previdência e chegou aqui em nossa consultoria querendo saber o por-que o benefício tinha sido negado.


 A pergunta fundamental? De quem é culpa? Não sei responder mas sei que a responsabilidade de controlar benefícios incapacitantes é do empregador e tal displicência pode gerar muitas perdas para o empregador. 

Em o empregador, seja por seu Escritório de Contabilidade, pela empresa que "faz" a folha de pagamento ou mesmo o RH ou DP, abrir mão desse direito, abre a mão de fazer a Gestão dos Benefícios Incapacitantes, deixando que o trabalhador tome a iniciativa, o empregador não mais consegue fazer essa gestão desse trabalhador.

Então...em nosso caso pedagógico o beneficiário, o trabalhador, ficou sem seus salários, a empresa jogou "a culpa" no Escritório de Contabilidade e Escritório de Contabilidade disse que "não sabia que deixar o trabalhador fazer o tal pedido pelo "Meu INSS" tinha essa implicação.

Daí...não importa de quem é a culpa porque a responsabilidade é sempre do empregador.

Neste caso o trabalhador que ainda precisará de mais 90 dias de afastamento do trabalho certamente recorrerá à alguém para receber seu sustento que ficou sem receber.

A informação é a moeda de maior valor da atualidade.

Se na sua empresa o DP/RH ou se a sua empresa é um Escritório de Contabilidade conte comigo para ajudar na Gestão de Benefícios Incapacitantes.



quinta-feira, 25 de junho de 2020

Medidas Sanitárias de Enfrentamento do Covid-19: Portaria Conjunta 20

Quais as ações que a empresa precisa adotar em seu ambiente de trabalho para enfrentar a Pandemia do COVID-19



Nesse período todo de Pandemia aconteceram muitas medidas governamentais relativas ao contrato de trabalho assim como muito debate em relação à caracterização da COVID-19 como sendo relacionada como acidente do trabalho e certamente todo essa situação ímpar para o Brasil, em especial nas relações envolvendo empregador x empregados e que já têm impacto jurídico e provavelmente com uma expressão bem maior no futuro.

Daí o atendimento às recomendações de Contadores, Profissionais de RH / DP e dos Advogados para que as ações adotadas pela empresa para a manutenção do próprio negócio em si assim como a manutenção dos empregos possam ser as melhores e minimizarem impactos judiciais desfavoráveis vindouros.

Outra situação a ser observada e que servirá igualmente para minimizar impactos judicias futuros é a adoção do Dossiê ou Protocolo de Enfrentamento à COVID-19 pela empresa.


 Comitê Covid-19 é a formalização da indicação de pessoas que estarão cuidando e zelando para que as ações adotadas pela empresa sejam as melhores do ponto de vista de Gestão de Pessoas e Controle Sanitário. 
Indico que a empresa faça isso de maneira formalizada ou seja por escrito e conforme as ações sejam estabelecidas, devem ser formalizadas assim como as ações tomadas como por exemplo, a compra do álcool em gel, que haja documentos comprobatório (a Nota Fiscal) e com as fotos e comunicados de esclarecimentos fornecidos aos trabalhadores e demais funcionários ou clientes.

Na área sanitária em 19/06/20 foi publicada a Portaria em Conjunta 20 do Ministério da Economia / Secretaria Especial do Trabalho e Previdência que trás orientações para estabelecimento de medidas a serem observadas por empresas visando a prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho.

E neste momento a fiscalização trabalhista e sanitária está com trabalhos intensivos para que haja a proteção aos trabalhadores nos ambientes corporativos assim como garantir a proteção de alimentos e produtos de saúde sem contaminação .

Portanto elaborar e implementar todas essas ações de enfrentamento à COVID-19 de maneira formalizada dentro desse Dossiê COVID-19 permite que a reunião de todas as ações administrativas implantadas na empresa, com os seus documentos, evidências e fotografias. Assim caso haja uma fiscalização oficial ou mesmo se houver uma demanda judicial no futura as informações estarão reunidas e documentadas como provas à favor do empregador.

A Portaria 90 orienta quanto as medidas sanitárias que devem adotadas por todos os empregadores para o retorno e/ou manutenção as atividades laborais no ambiente de trabalho e está embasada em 4 pilares que são:
1. Medidas de prevenção nos ambientes de trabalho
A Portaria Conjunta nº 20 de 18/06/2020 orienta as medidas de prevenção, controle e abrandamento dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho, neste momento, de progresso e contínuo retorno às atividade e assim garantir a saúde e segurança do trabalhador, do emprego e da própria empresa. As medidas aqui contidas devem ser elaboradas e implementadas pelos empregadores através de adoção de medidas internas feitas pelo Comitê COVID-19, CIPA ou por serviços especializados na área de SST para orientações personalizadas. O calendário de reabertura das atividades devem ser respeitados e esta Portaria entra em vigor em 15 dias contados de 18/06/2020.
Medidas tomadas para o retorno das atividades: 
Quando houver a paralisação das atividades de determinado setor ou do próprio estabelecimento,
decorrente da COVID-19 devem ser adotados os seguintes procedimentos antes do retorno das atividades:
a) assegurar a adoção das medidas de prevenção aqui previstas;
b) higienizar e desinfectar o local de trabalho, as áreas comuns e os veículos utilizados;
c) reforçar a comunicação aos trabalhadores; e
d) implementar triagem dos trabalhadores, garantindo o afastamento dos casos confirmados, casos suspeitos e contatantes de casos confirmados da COVID-19
Não deve ser exigida testagem laboratorial para a COVID-19 de todos os trabalhadores como condição para retomada das atividades do setor ou do estabelecimento por não haver, até o momento da edição, recomendação técnica para esse procedimento.
Quando adotada a testagem de trabalhadores, esta deve ser realizada de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde em relação à indicação, metodologia e interpretação dos resultados.

Coloque aqui o que sua empresa faz.
2. Ações para identificação precoce de trabalhadores acometidos ou que tenham tido contato direto como Covid para afastamento do ambiente de trabalho e que devem ser afastados das atividades por 
Seja o trabalhador com diagnóstico de COVID-19 ou aquele com síndrome gripal, síndrome respiratória aguda grave ou mesmo o trabalhador com sinais e sintomas febre, tosse, dor de garganta, coriza e falta de ar, sendo que outros sintomas também podem estar presentes, tais como dores musculares, cansaço ou fadiga, congestão nasal, perda do olfato ou paladar e diarreia devem ser afastados por 14 dias do trabalho.
Algumas ações podem ser implementadas como:
* Canais de comunicação entre trabalhadores x empresa para que as situações suspeitas possam ser comunicadas ao empregador como enquetes diárias/triagem de apresentação dos sinais/sintomas ou ter tido contato com alguém que apresentas, em especial na entrada da jornada de trabalho ou por meio eletrônico ou canais de atendimento eletrônico. Pode também ser feita a medição de temperatura corpórea por infravermelho.
* Atenção especial aos trabalhadores do grupo de risco como os acima de 60 anos,  cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de
arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada); pneumopatias graves ou descompensadas (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica - DPOC); imunodeprimidos; doentes renais crônicos em estágio avançado, diabéticos (dependendo da sua saúde) e gestantes de alto risco
Coloque aqui o que sua empresa faz.

3. Procedimentos de comunicação com os trabalhadores e clientes (se houver):
Informar os trabalhadores sobre a COVID-19 incluindo formas de contágio, sinais e sintomas e cuidados necessários para redução da transmissão no ambiente de trabalho e na comunidade. As instruções aos trabalhadores podem ser transmitidas durante treinamentos ou por meio de DDS (diálogos de segurança e segurança), documento físico ou eletrônico (cartazes, normativos internos, entre outros),
evitando o uso de panfletos.
O importante é deixar todos os documentos de orientações feitas na sua empresa. Use e abuse de da criatividade. Se você optar por fazer orientações pelo whats lembre de deixar os vídeos salvos também.
Coloque aqui o que sua empresa faz.

4. Instruções de higiênica-sanitárias  
Informações: A empresa deve disponibilizar divulgação de como lavar as mãos corretamente, disponibilizar sempre que possível, água, sabão e papel além do álcool em gel 70% além da orientação aos trabalhadores sobre evitar tocar boca, nariz, olhos e rosto com as
mãos e sobre praticar etiqueta respiratória, incluindo utilizar lenço descartável para higiene nasal, cobrir nariz e boca ao espirrar ou tossir e higienizar as mãos após espirrar ou tossir.

  



Distanciamento socialAdotar medidas para aumentar o distanciamento e diminuir o contato pessoal entre trabalhadores e entre esses e o público externo, orientando para que se evitem abraços, beijos, apertos de mão e conversações desnecessárias.
Deve ser mantida distância mínima de um metro entre os trabalhadores e entre os trabalhadores e o público.
*Se o distanciamento físico de ao menos um metro não puder ser implementado para reduzir o risco de transmissão entre trabalhadores, clientes, usuários, contratados e visitantes, deve-se:
*Para as atividades desenvolvidas em postos fixos de trabalho, manter o uso de máscara cirúrgica ou de tecido e adotar divisórias impermeáveis ou fornecer proteção facial do tipo viseira plástica (face shield) ou fornecer óculos de proteção.
Coloque aqui o que sua empresa faz.
* Para as demais atividades, manter o uso de máscara cirúrgica ou de tecido.
Coloque aqui o que sua empresa faz.
*Higiene, ventilação, limpeza e desinfecção nos ambientes de trabalho:Promover a limpeza e desinfecção dos locais de trabalho e áreas comuns no intervalo entre turnos ou sempre que houver a designação de um trabalhador para ocupar o posto de trabalho de outro. Aumentar a frequência dos procedimentos de limpeza e desinfecção de instalações sanitárias e vestiários, além de pontos de grande contato como teclados, corrimãos, maçanetas, terminais de pagamento, botoeiras de elevadores, mesas, cadeiras etc.
Privilegiar a ventilação natural nos locais de trabalho ou adotar medidas para aumentar ao máximo o número de trocas de ar dos recintos, trazendo ar limpo do exterior. Válido para veículos também.
Coloque aqui o que sua empresa faz.
Em ambiente climatizado, a organização deve evitar a recirculação de ar e verificar a adequação das manutenções preventivas e corretivas. O PMOC (Plano de Manutenção, Operação e Controle, conforme Portaria 2523e Resolução 9 da Anvisa para Ambientes Climatizados) deve estar atualização e com toda a documentação em ordem. Limpeza do ar condicionado dos veículos também.
Os bebedouros do tipo jato inclinado, quando existentes, devem ser adaptados de modo que somente seja possível o consumo de água com o uso de copo descartável
Coloque aqui o que sua empresa faz.
*EPI´s  e Máscaras: Criar ou revisar os procedimentos de uso, higienização, acondicionamento e descarte dos Equipamentos de
Proteção Individual - EPI e outros equipamentos de proteção utilizados tendo em vista os riscos gerados pela COVID-19.
Orientar os trabalhadores sobre o uso, higienização, descarte e substituição das máscaras, higienização das mãos antes e após o seu uso, e, inclusive, limitações de sua proteção contra a COVID-19, seguindo as orientações do fabricante, quando houver, e as recomendações pertinentes dos Ministérios da Economia e da Saúde.
As máscaras cirúrgicas e de tecido não são consideradas EPI nos termos definidos na Norma Regulamentadora nº 6 - Equipamentos de Proteção Individual e não substituem os EPI para proteção respiratória, quando indicado seu uso.

Coloque aqui o que sua empresa faz.

* Refeitório: É vedado o compartilhamento de copos, pratos e talheres, sem higienização. Deve ser evitado o autosserviço ou, quando este não puder ser evitado, devem ser implementadas medidas de controle, tais como: higienização das mãos antes e depois de se servir; higienização ou troca frequentes de utensílios de cozinha de uso compartilhado, como conchas, pegadores e colheres; instalação de protetor salivar sobre as estruturas de autosserviço; e utilização de máscaras e orientações para evitar conversas durante o serviço. Realizar limpeza e desinfecção frequentes das superfícies das mesas, bancadas e cadeiras. Promover nos refeitórios espaçamento mínimo de um metro entre as pessoas na fila e nas mesas, orientar para o cumprimento das recomendações de etiqueta respiratória e que sejam evitadas conversas.
Quando o distanciamento frontal ou transversal não for observado, deve ser utilizada barreira física sobre as mesas que possuam altura de, no mínimo, um metro e cinquenta centímetros em relação ao solo. A organização deve distribuir os trabalhadores em diferentes horários nos locais de refeição. Retirar os recipientes de temperos (azeite, vinagre, molhos), saleiros e farinheiras, bem como os portaguardanapos, de uso compartilhado, entre outros e entregar jogo de utensílios higienizados (talheres e guardanapo de papel, embalados individualmente). 


Coloque aqui o que sua empresa faz.

*Vestiários: Evitar aglomeração de trabalhadores na entrada, na saída e durante a utilização do vestiário. Adotar procedimento de monitoramento do fluxo de ingresso nos vestiários e orientar os trabalhadores para manter a distância de um metro entre si durante a sua utilização. Orientar os trabalhadores sobre a ordem de desparamentação de vestimentas e equipamentos, de modo que o último equipamento de proteção a ser retirado seja a máscara.
Disponibilizar pia com água e sabonete líquido e toalha descartável ou dispensadores de sanitizante adequado para as mãos, como álcool a 70%, na entrada e na saída dos vestiários.
Coloque aqui o que sua empresa faz.

*Transporte fornecido pelo Empregador: Implantar procedimentos para comunicação, identificação e afastamento de trabalhadores com sintomas da COVID-19 antes do embarque no transporte para o trabalho, quando fornecido pelo empregador, de maneira a impedir o embarque de pessoas sintomáticas, incluindo eventuais terceirizados da organização de fretamento. O embarque de trabalhadores no veículo deve ser condicionado ao uso de máscara de proteção.
Os trabalhadores devem ser orientados no sentido de evitar aglomeração no embarque e no desembarque do veículo de transporte, devendo ser implantadas medidas que garantam distanciamento mínimo de um metro entre trabalhadores.
A organização deve priorizar medidas para manter uma distância segura entre trabalhadores, realizando o espaçamento dos trabalhadores dentro do veículo de transporte. Manter preferencialmente a ventilação natural dentro dos veículos e, quando for necessária a utilização do sistema de ar condicionado, deve-se evitar a recirculação do ar. Os assentos e demais superfícies do veículo mais frequentemente tocadas pelos trabalhadores devem ser
higienizados regularmente. Os motoristas devem higienizar frequentemente as mãos e o seu posto de trabalho, inclusive o volante e superfícies mais frequentemente tocadas. Manter registro dos trabalhadores que utilizam o transporte, listados por veículo e viagem.
Coloque aqui o que sua empresa faz.

Terminou de particularizar esse documento? Já reuniu os documentos, evidências e fotos?
Parabéns.....você já tem pronto para sua empresa!!!!






segunda-feira, 22 de junho de 2020

SST: Fico desesperado só em pensar

Sabe aquele desespero só de pensar no assunto de SST? Quando o assunto é Saúde e Segurança do Trabalhador bate aquela sensação de nunca entender nadica além do tal Atestado de Saúde Ocupacional?

A Constituição Brasileira de 88 confere como direito dos trabalhadores além da saúde, a redução dos riscos inerentes ao trabalho proporcionando um ambiente de trabalho equilibrado, através de normas de saúde, higiene e segurança do trabalhador.

As Normas Regulamentadoras ou NR´s (do antigo Ministério do Trabalho, hoje Ministério da Economia). Saber sobre o que diz essas Normas, quando são aplicadas e para que elas servem deveria ser matéria básica para se trabalhar com Gestão de Pessoas.

De acordo com a atividade que a empresa executa, de acordo com o processo produtivo, leiaute, matéria prima utilizada e modos operandis deverá ser aplicada as NR´s incidentes, lembrando que há NR´s para qualquer tipo de empresa, outras conforme o porte da empresa e outras conforme a atividade específica. Comentarei sobre isso em matéria específica.

E...é a partir do meio ambiente que há os riscos ocupacionais e ambientais que devem ser controlados / minimizados com as NR´s. 

E....também é a partir do meio ambiente produzido pela empresa fica vulnerável ao instrumental tributário previdenciário.

Por isso a importância dessa conhecimento. Pois a área de saúde e segurança do trabalhador é a balizadora de importantes cargas tributárias.

O descumprimento dessas normas de saúde, higiene e segurança no trabalho produz um passivo que pode ser trabalhista e previdenciário.

O tema de hoje: SST, fico desesperado só em pensar, deve sempre começar por  quais as NR´s incidentes aqui na empresa? Além das NR´s existe também a parte de SST relacionada a Previdência Social e a parte de SST relacionada com a carga tributária.

1. Legislação Trabalhista com foco em SST: Normas Regulamentadoras (NR´s);
2.     Legislação Previdenciária com foco em SST: LTCAT, PPP e CAT;
3        Legislação Tributária com foco em SST: FAP / NTEP

Vamos fazer uma séria dessa temática? Deixe sua opinião.






sexta-feira, 19 de junho de 2020

Exame de Retorno ao Trabalho: Tenha atenção

 Evento tempestivo é aquele que depende da data, tem prazo           certo para acontecer. 

 Na rotina de RH ou Departamento Pessoal conhecemos bem os eventos tempestivos do eSocial porém muitos colegas dessa        área tem pouco (ou quase nenhuma noção) que em SST também  tem evento tempestivo.


Hoje trago o Exame de Retorno ao Trabalho. Ele é muitas vezes esquecido e deixado de lado....porém além de existir na     forma de penalidade (sim, existe multa para ele) quando a área de medina do trabalho estiver como Eventos de SST no eSocial esse será um item de cruzamento de dados.

Retorno ao Trabalho prescrito na NR-7 que está no Artigo 168 da CLT e tem como definição legal: "7.4.3.3. No exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser realizada obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto. "

E como item de fiscalização trabalhista "107.023-1 - Deixar de realizar o exame médico de retorno ao trabalho no primeiro dia de volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto (art. 168, §3º, da CLT, c/c o item 7.4.3 da NR-7 da Portaria nº 3.214/78) - I1."

Vamos à prática?

Uma empresa com 66 empregados inadvertidamente encaminha um trabalhador com afastamento de 28 dias para fazer o exame de retor-
no ao trabalho. Se a sua consultoria de medicina do trabalho fizer (também inadvertidamente) esse exame e o ASO DE RETORNO AO TRABALHO for fiscalizado poderá gerar uma multa de R$ 1.251,38 até R$ 1.408,86.

Por-que pode gerar essa multa? Porque o exame de retorno ao trabalho foi realizado fora do prazo constante na legislação de origem a esse exame.

Como chegar nesse cálculo?  Bora lá....
Pegar o item da NR-7 que trata do exame de retorno ao trabalho é o 7.4.3.3 (veja acima).
 
Depois verificar na NR-29 (que trata de Fiscalização e Penalidade), achar o item da NR-7.4.3.2 e tem o item da infração no destaque em preto "107.023-1" com categoria 2 referente a medicina em vermelho.



No caso em questão de uma empresa com 66 empregados ela está na NR-28, no destaque em preto a faixa de empregados "de 51 a 100" e como a infração é de medicina e devida como I2 na NR-7, observe o destaque em vermelho 


Então finalizando no exemplo pedagógico de um exame de retorno ao trabalho feito com 28 dias (menos dos 30 dias determinado na legislação) poderá acarretar multa de R$1.251,38 até R$ 1.408,86 para o empregador....detalhe: 20 anos para ser fiscalizado!!!

Você meu colega de RH e DP fique atento a esse evento tempestivo de SST que é o exame de retorno ao trabalho!!!

Mas e sua consultoria de medicina do trabalho, segue isso? Daí você verifica com ela...quem pagar a multa é o empregador. 

 


quinta-feira, 18 de junho de 2020

Laudos de SST e Folha de Pagamento

A folha de pagamento é a confissão de pagamentos feito de forma eficaz e eficiente ou de dívida trabalhista, fiscal e previdenciária.


Como você de departamento pessoal, jurídico e recursos humanos avalia se informações enviadas ao Governo estão realmente certas? Existe um compliance de folha? Uma auditoria?

Muitas empresas só sabem que enviaram dados errados ou incoerentes quando numa fiscalização...desde CNAE PREPONDERANTE errado que impacta no RAT AJUSTADO recolhido incorretamente até mesmo situações aonde na empresa existe a condição de aposentadoria especial sem nunca ter sido feito o respectivo recolhimento do FAE (Financiamento da Aposentadoria Especial) ou o pagamento de insalubridade sem o Laudo de Insalubridade e depois  situação ser contestada na Justiça Trabalhista, virando o caso do tal "adicional" como incorporação do salário (fato que implica no dissídio anual e seus reflexos na folha).

Por tudo isso venho alertar que os Laudos de Insalubridade e de Periculosidade das NR-15 e 16, devem instruir essas respectivas rubricas de folha assim como o LTCAT (Lei 8213 e Decreto 3048) deve instruir o código de ocorrência do trabalhador e o respectivo percentual de contribuição do FAE (pode ser 6, 9 ou 12%, dependendo a aposentadoria especial ser de 25, 20 ou 15 anos de trabalho).

Com a facilidade de cruzamento de dados feito por modernos computadores do Fisco, cada dia mais essas situações estarão sob o olhar atento do Governo.

Eu estou aqui com a missão de facilitar o entendimento de SST (Saúde e Segurança do Trabalhador) para você de DP, Jurídico e RH. Quando se compreende o significado, tudo fica mais fácil.



Perícia Médica Previdenciária avaliará atestados médicos para concessão de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio doença), nest...