quinta-feira, 2 de julho de 2020

Atestado de COVI-19: Dúvida sobre CID´s

"Tive um caso que primeiro  atestado foi J11 ... onde tinha uma declaração  do médico afastando por desconfiar  de ser Covid 19... o segundo atestado o Cid era B342 ... internação  por Covid." 
Essa foi a dúvida advinda de um Grupo de WhatsApp e olha só que interessante, realmente como deve ser a tratativa na questão da colocação da CID em Atestado Médico para com a COVID-19?
 

Sobre a CID-usada para casos de COVID e co-relacionados: Todas as pessoas com sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta ou dificuldade respiratória, acompanhada ou não de febre) deverão realizar isolamento domiciliar por até 14 dias a partir do início dos sintomas, junto com os demais moradores de seu domicílio. Para o atestado médico, os códigos do CID-10 que devem ser utilizados são:
👀 Síndrome Gripal inespecífica: J11;
👀COVID-19: U07.1 (específico para COVID-19) ou  B34.2 (infecção por coronavírus de localização não especificada;
👀Sintomas respiratórios que não configurem síndrome gripal: B34.9 (infecção viral não especificada);
👀Contatos domiciliares assintomáticos: Z20.9 (contato com exposição à doença transmissível não especificada). 

O médico deverá fornecer atestado pelo período dos 14 dias para os contatos domiciliares mesmo que não estejam presentes na consulta. A pessoa sintomática ou responsável deverá informar ao profissional o nome completo dos demais residentes do mesmo endereço. Ela também deve preencher e assinar o termo de declaração contendo a relação dos contatos domiciliares, sujeitando-se à responsabilização civil e criminal pela prestação de informações falsas.

Caso algum contato domiciliar comece a apresentar sintomas respiratórios, deverão ser iniciadas as precauções de isolamento para o novo paciente e reiniciar a contagem do período de isolamento de 14 dias. Entretanto, o período de isolamento das demais pessoas do domicílio é mantido:  o caso-índice do domicílio e os contatos que se mantenham assintomáticos por 14 dias não reiniciam seu isolamento, mesmo que outra pessoa da casa inicie com sintomas durante o período.

A prescrição médica de isolamento deverá ser acompanhada dos seguintes documentos assinados pela pessoa sintomática:
I – termo de consentimento livre e esclarecido de que trata o § 4º do art. 3º da Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020 (acesso no link);
II – termo de declaração, contendo a relação das pessoas que residam ou trabalhem no mesmo endereço

Em caso de doenças de comunicação compulsória, como as doenças infecto contagiosas o profissional da saúde pode (e deve) quebrar seu sigilo ético e trata-se de dever legal cuja inobservância configura-se infração sanitária.


  Deixo para especialmente para você um texto FANTÁSTICO sobre esclarecimentos jurídicos referente a temática sobre "O direito de saber quem está com coronavírus (direito à intimidade x direito à saúde pública).



"Em razão do direito fundamental à intimidade/privacidade (art. 5º, X, da CF), uma pessoa que possui uma doença tem o direito a manter reservas e não contar para ninguém. Essa é a regra.

Os médicos que avaliam as pessoas com suspeita ou confirmação de coronavírus, possuem a obrigação de comunicar a autoridade de saúde competente (Secretaria de Saúde, Ministério da Saúde, Diretor de Saúde do hospital), sob pena de praticar o crime de omissão de notificação de doença (art. 269 do CP).

Isso porque o coronavírus, por ser uma doença altamente contagiosa, consta na Lista Nacional de Notificação Compulsória contida no anexo da Portaria n. 204, de 17 de fevereiro de 2016 (item 43).

Doença é toda enfermidade ou estado clínico, independente de origem ou fonte, que represente ou possa representar um dano significativo para os seres humanos (art. 2º, III, da Portaria n. 204/16).

A notificação compulsória das doenças constantes na Lista Nacional de Notificação Compulsória é obrigatória para os médicos, outros profissionais de saúde ou responsáveis pelos serviços públicos e privados de saúde, que prestam assistência ao paciente (art. 3º da Portaria n. 204/16). No entanto, o sujeito ativo do crime de omissão de notificação de doença é somente o médico, em razão de previsão expressa no tipo penal.

Art. 269 – Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Nota-se recair sobre os médicos uma maior responsabilidade. Os demais profissionais de saúde praticam falta ética, sem prejuízo de que haja participação no crime previsto no art. 269 do Código Penal, como a hipótese em que o enfermeiro convence o médico, que adere à ideia, de não notificar a autoridade competente.

A finalidade de obrigar o médico e os profissionais de saúde a comunicarem certas doenças à autoridade de saúde competente tem por finalidade visar a adoção de providências pelas autoridades com o fim de evitar a propagação da doença, subsidiar a tomada de decisões de políticas públicas, dentre outras.

A regra é que o médico mantenha segredo da situação de saúde de seus pacientes. O sigilo médico possui fundamento constitucional (art. 5º, I, X e XIV); legal (arts. 154 e 325, ambos do CP; art. 207 do CPP; art. 66, II, da LCP; arts. 388, II e 448, II, ambos do CPC) e por ato infralegal (Código de Ética Médica, art. 73 e Resolução CFM n. 1.605/2000).

Ocorre que os mesmos fundamentos que asseguram o direito ao sigilo do paciente e o dever de sigilo do médico, excepcionam os casos em que é possível a quebra do sigilo.

Nesse sentido, o Código de Ética Médica assegura ser possível a divulgação da doença do paciente nas seguintes hipóteses: a) motivo justo; b) dever legal; c) consentimento, por escrito, do paciente.

Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.

Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento; c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.

O Código Penal permite a divulgação de segredo quando houver justa causa.

Art. 154 – Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:

Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa de um conto a dez contos de réis.

Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.

A Lei n. 12.527/11 assegura o repasse de informações pessoais referentes à intimidade e vida privada a terceiros, mesmo que sem autorização daquele que tiver seus dados repassados, quando for necessário para a proteção do interesse público e geral preponderante (art. 31, § 1º, II, § 3º, V).

As autoridades de saúde que recebem as comunicações de doenças, por dever de ofício dos profissionais de saúde, possuem a obrigação de manterem o sigilo. Trata-se, na verdade, de uma transferência do dever de sigilo (art. 10 da Lei n. 6.259/75).

Portanto, a regra é que somente os profissionais de saúde envolvidos no tratamento do paciente e as autoridades de saúde que necessitem ter conhecimento da doença de notificação compulsória, tomem ciência da doença de uma pessoa.

No entanto, quando a doença que a pessoa possui representar um grande risco à comunidade, a autoridade sanitária poderá divulgar a terceiros. Prevalece o interesse público e o direito à saúde pública em determinado da intimidade/privacidade do paciente.

Por um lado tem uma pessoa contaminada que possui o direito à intimidade/privacidade. Sob outro ângulo há outras pessoas que possuem o direito à vida, à integridade física e à saúde. Ambos são direitos fundamentais. Nesse caso, em uma ponderação de valores, deve prevalecer o direito à vida, integridade física e saúde.

Nesse sentido, o parágrafo único do art. 10 da Lei n. 6.259/75 preconiza que “A identificação do paciente de doenças referidas neste artigo, fora do âmbito médico sanitário, somente poderá efetivar-se, em caráter excepcional, em caso de grande risco à comunidade a juízo da autoridade sanitária e com conhecimento prévio do paciente ou do seu responsável.

Dessa forma, para que a doença de uma pessoa seja comunicada a terceiros, de forma que extrapole os profissionais e autoridades de saúde, é necessário que haja: a) grande risco à comunidade; b) fundamentação pela autoridade sanitária competente; c) conhecimento prévio do paciente ou responsável.

A Lei n. 13.979/20 – Lei do Coronavírus – prevê o dever de colaboração de todas as pessoas, mediante a comunicação imediata de possíveis contatos com agentes infecciosos do coronavírus e de circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação pelo coronavírus (art. 5º, I e I). Prevê ainda que é obrigatório o compartilhamento entre órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação (art. 6º).

A comunicação a terceiros das pessoas que estão contaminadas com coronavírus contribui, inclusive, para que as pessoas sirvam como “fiscais”, pois quem possui coronavírus deve permanecer internado ou em casa, após ser notificado pela autoridade sanitária competente (art. 3º da Lei n. 13.979/20 c/c Portaria Interministerial n. 05 do Ministério da Saúde e da Justiça e Segurança Pública), e a violação a determinações do Poder Público, nesse sentido, configura o crime de infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do CP). O conhecimento por terceiros de que uma pessoa possui coronavírus, naturalmente, servirá para que os moradores próximos a quem está doente tenham mais cautela para não serem contaminados, bem como servirá como um fator inibidor daquele que possui coronavírus para que não saia para as ruas, pois, além do juízo de reprovação social que sofrerá, praticará crime e poderá, facilmente, ser denunciado por qualquer um.

Certo é que as pessoas que possuam coronavírus poderão sofrer preconceitos e serem estigmatizadas em seu núcleo social, razão pela qual o Poder Público deve, em regra, adotar as cautelas necessárias para evitar uma superexposição da pessoa contaminada por coronavírus, de forma que ao prevalecer o direito à saúde pública não fulmine, por completo, o direito à intimidade/privacidade. Trata-se da aplicação do princípio da concordância prática ou harmonização.

Portanto, deve-se evitar a ampla divulgação, sem critérios, mas é perfeitamente possível divulgar para os vizinhos e familiares da pessoa que está contaminada.

O Ministério da Saúde poderia manter a relação de todos contaminados em sua página oficial e limitar o acesso somente às pessoas que moram na rua ou bairro daquele que está contaminado, mediante login e senha. Outra forma de divulgar seria por intermédio de comunicação da autoridade sanitária aos vizinhos das pessoas que estão contaminadas.

Caso o contaminado por coronavírus more em um condomínio de prédios, o síndico poderá ser comunicado e se incumbir de informar aos moradores que há uma pessoa contaminada no prédio e especificar quem é a pessoa para os moradores do mesmo bloco.

Em qualquer caso o próprio contaminado deve comunicar ao chefe, sem prejuízo que a autoridade sanitária comunique, uma vez que estará impossibilitado de comparecer ao serviço e ao adquirir a contaminação e ser notificado pela autoridade sanitária, não deverá sair de casa, sob pena de praticar o crime previsto no art. 268 do Código Penal.

No tocante à comunicação aos vizinhos, o próprio contaminado por coronavírus, por um dever de colaboração e solidariedade, poderia falar, mas caso não fale, não praticará crime, pois seria impor uma obrigação de fazer em violar a própria intimidade, o que poderia ser constrangedor para o doente, mas nada impede que as autoridades sanitárias divulguem. Além do mais, a lei não obriga que a própria pessoa que possuir a doença comunique a terceiros. O simples fato da própria pessoa não dizer que está contaminado por coronavírus não configura crime, por si só, mas o silêncio nesses casos poderá contribuir para a prática de outros crimes, como o homicídio (art. 121 do CP); lesão corporal (art. 129 do CP); perigo de contágio de moléstia grave (art. 131 do CP) e epidemia (art. 267 do CP).

Quem mora com uma pessoa que venha a ser contaminada por coronavírus tem o direito de saber, imediatamente, e o silêncio por parte de quem foi contaminado, caso resulte em contaminação do outro morador, poderá configurar homicídio, lesão corporal, perigo de contágio de moléstia grave, infração de medida sanitária preventiva ou desobediência, a depender da análise do caso concreto.

Da mesma forma que uma pessoa que possui HIV/AIDS ou doença sexualmente transmissível deve comunicar seu cônjuge e não haverá ilegalidade nenhuma caso a comunicação ocorra pelo médico ou autoridade sanitária, em razão da presença de justa causa, as pessoas do convívio de quem possui coronavírus devem ser comunicadas com o fim de evitar a propagação da doença e para que os cuidados preventivos sejam reforçados.

Enfim, pode-se falar em direito de saber quem está com coronavírus, o que pode, inclusive, salvar vidas, a integridade física e a saúde de um sem-número de pessoas, sobretudo daquelas que pertencem ao grupo de risco.

Assim, resta evidenciado que apenas nas hipóteses excepcionais supra mencionadas é permitida a ruptura do sigilo. Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa" 
Texto esclarecer de autoria do 

Rodrigo Foureaux

Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Foi Juiz de Direito do TJPA e do TJPB. Aprovado para Juiz de Direito do TJAL. Oficial da Reserva Não Remunerada da PMMG. Membro da Academia de Letras João Guimarães Rosa. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Newton Paiva e em Ciências Militares com Ênfase em Defesa Social pela Academia de Polícia Militar de Minas Gerais. Mestrando em Direito, Justiça e Desenvolvimento pela Escola de Direito do Brasil. Especialista em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes. Autor do livro “Justiça Militar: Aspectos Gerais e Controversos”. Foi Professor na Academia de Polícia Militar de Minas Gerais. Palestrante.

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